Processo 5227232-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5227232-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5227232-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : LARISSA FRIEDRICH ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC.  ROL   TAXATIVO  - TEMA 988 DO STJ. MITIGAÇÃO NÃO APLICÁVEL. RISCO DE PREJUÍZO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. I. Caso em exame.  1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de produção de prova pericial II. Questão em discussão.   2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário. III. Razões de decidir . 3. A decisão judicial atacada não está dentre as hipóteses que desafiam a interposição de agravo de instrumento, consoante previsto no art. 1.015 e parágrafo único do CPC. Não obstante o STJ tenha mitigado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988), ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal hipótese não ocorre nos autos. IV. Dispositivo. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: art. 1.015 e parágrafo único do CPC; e Tema 988 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por C REFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  em face da decisão  que, nos autos da ação de revisão de contrato proposta por   LARISSA FRIEDRICH , indeferiu o pedido de produção de prova prericial da parte recorrende. Em suas  razões recursais , a parte agravante sustenta, inicialmente, que o recurso é cabível com base na tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema 988. Argumenta que a análise da questão apenas em eventual apelação seria inútil, pois a ausência da perícia poderá levar à anulação futura de todo o processo por cerceamento de defesa, causando prejuízo à celeridade e à economia processual. Requer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que o prosseguimento da ação sem a realização da perícia poderá resultar em julgamento de mérito prematuro e potencialmente nulo. Afirma que a controvérsia possui natureza técnica e não pode ser resolvida apenas pela análise dos documentos juntados aos autos. Invoca precedentes do STJ segundo os quais a taxa média de mercado do BACEN é apenas um referencial e não um limite máximo para a cobrança de juros. Fundamenta que a aferição da eventual abusividade depende da análise das circunstâncias concretas de cada contrato, especialmente do perfil de risco do consumidor, o que justifica a realização da perícia pretendida. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral do agravo para determinar a realização da perícia destinada a avaliar a capacidade de pagamento da autora e o risco da operação contratada. É o relatório. Decido. Adianto que é caso de não conhecimento do…

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