Processo 5227243-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5227243-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : DAIANE LARISSA KRAINOVIC ADVOGADO(A) : KELLY COSSA (OAB RS135140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAIANE LARISSA KRAINOVIC , contrário à decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA., indeferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 25 ): "(...) Defiro a Gratuidade da Justiça à parte autora. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por DAIANE LARISSA KRAINOVIC contra a UNIMED, com pedido de tutela de urgência antecipada. A autora relata que, após realizar cirurgia bariátrica em junho de 2025 para tratamento de obesidade mórbida, obteve uma perda ponderal de 26 quilos. Afirma que o emagrecimento resultou em excesso de pele e flacidez no abdômen, flancos, mamas e pálpebras, gerando assaduras, dermatites e severo abalo psicológico. Apresentou recomendação médica para a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores: abdominoplastia, lipoaspiração de abdômen, flancos, costas, coxas e braços, mastopexia com prótese, flancoplastia e blefaroplastia superior. Pleiteia, assim, a concessão de tutela de evidência ou de urgência, para compelir a ré a autorizar e custear a totalidade dos procedimentos indicados pelo médico assistente, além de fornecer os insumos necessários ao pós-operatório. É o breve relato. Decido: A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concorrência de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso examinado, os elementos de convicção trazidos ao processo não preenchem, de forma cumulativa e segura, os requisitos necessários para o deferimento das medidas em sede de cognição sumária. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1069, a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, esse entendimento não resulta na concessão automática de medidas liminares sem a devida instrução processual. A análise individualizada das cirurgias complementares solicitadas pela autora (lipoaspiração, mastopexia com prótese, flancoplastia e blefaroplastia superior) revela a necessidade de uma verificação técnica detalhada. O relatório médico inicial ( evento 1, LAUDO8 ) aponta a conveniência dos atos cirúrgicos, mas subsiste fundada controvérsia técnica sobre o caráter eminentemente reparador ou funcional de cada um desses procedimentos em relação à cirurgia bariátrica anterior. A própria tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1069 resguarda à operadora do plano de saúde a prerrogativa de instaurar junta médica para dirimir divergências técnico-assistenciais quanto à natureza estética ou funcional das cirurgias recomendadas. Essa possibilidade reforça que a definição da cobertura exige dilação probatória, o que afasta a probabilidade do direito indispensável para a concessão da tutela de evidência ou de urgência neste momento processual. Quanto ao perigo de dano, apesar de compreensível o desconforto físico e o sofrimento emocional narrados pela autora em decorrência das sobras de pele, não há nos autos comprovação de risco…
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