Processo 5227288-33.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5227288-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : A B D R E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE OLIVEIRA FISTAROL (OAB RS049286) AGRAVADO : MORGANA CIDADE SELISTRE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA POSTULADA POR AMBOS OS LITIGANTES. RATEIO ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO INTERFERE NA IMPUTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, com fundamento na inversão do ônus da prova e na gratuidade de justiça concedida à autora, atribuiu integralmente à ré a obrigação de adiantar os honorários de perícia requerida por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Definir se a inversão do ônus da prova autoriza atribuir à parte ré a integralidade do adiantamento dos honorários periciais, quando ambas as partes requereram a produção da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 95 do CPC determina o rateio dos honorários periciais quando a perícia é requerida por ambas as partes, regra aplicável ao caso, pois tanto a autora quanto a ré postularam expressamente a produção da prova técnica. 2. As regras sobre ônus da prova não se confundem com as regras sobre custeio da perícia, de modo que a inversão do ônus probatório não transfere a obrigação de adiantar os honorários periciais. Entendimento do STJ e do TJRS. 3. A gratuidade de justiça concedida à autora não autoriza transferir sua quota-parte à ré, devendo os honorários periciais correspondentes ser suportados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, I e II, do CPC e do Ato n.º 045/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo de instrumento provido. 2. Tese de julgamento: 1. Quando ambas as partes a requerem, os honorários periciais devem ser rateados nos termos do art. 95 do CPC, independentemente da inversão do ônus probatório. 2. A gratuidade de justiça concedida a uma das partes não transfere sua quota-parte dos honorários periciais à parte contrária, devendo tal encargo ser suportado pelo Estado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022; AgInt no REsp n. 1.473.670/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019; AgRg no AgRg no AREsp n. 575.905/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 29/4/2015; AgRg na MC 17.695/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52192390820238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 20-10-2023; Agravo de Instrumento , Nº 51019055020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 21-07-2023; Agravo de Instrumento , Nº 51971794120238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 07-12-2023; Agravo de Instrumento, Nº 50173674420208217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco…
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