Processo 5227290-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5227290-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5227290-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) AGRAVADO : ZILDO JOSE BOHNENBERGER ADVOGADO(A) : DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022) ADVOGADO(A) : regis eleno fontana (OAB RS027389) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MORAES MUNHOS (OAB RS119467) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao réu a apresentação de extratos de caderneta de poupança, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que, por meio dos referidos documentos, a parte autora pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a apresentação de extratos bancários, com advertência sobre a sanção do art. 400 do CPC, possui cunho decisório e é recorrível via agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A determinação de intimação da parte para juntada de documentos, com advertência sobre a possível aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, constitui despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório. 2. Nos termos dos arts. 203 e 1.001 do CPC, os despachos são irrecorríveis, pois não se enquadram nas categorias de sentença ou decisão interlocutória. 3. A advertência sobre a sanção do art. 400 do CPC configura mero aviso sobre consequência legal que poderá ou não ser aplicada futuramente, sem resolver qualquer questão incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a apresentação de documentos, com advertência sobre a possível aplicação da sanção do art. 400 do CPC, tem natureza de despacho de mero expediente e é irrecorrível, nos termos dos arts. 203 e 1.001 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, 400 e 1.001. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51024562520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 01-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51797638920258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 23-10-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO  contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com  ZILDO JOSE BOHNENBERGER .   In verbis ( evento 46, DESPADEC1 ):   Vistos. 1. Retifiquei o polo passivo, passando a constar a atual denominação do réu: KIRTON BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO. 2. Intime-se o réu para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente integralmente os extratos faltantes, conforme especificado pela parte autora no ev.  43.1 , sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos que, por meio dos referidos documentos, a parte autora pretendia provar, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Intimem-se.   Foram opostos embargos de declaração ( evento 51, EMBDECL1 ), que foram desacolhidos ( evento 60, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que deve ser reformada…

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