Processo 5227301-32.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5227301-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : NIVEA GOUVEA MOREIRA ADVOGADO(A) : RAEL ROGOWSKI (OAB RS075934) ADVOGADO(A) : FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. SERVIDORA PÚBLICA. CRÉDITO CONSIGNADO. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. TEMA 1.085 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela consumidora contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a limitar os descontos incidentes sobre a folha de pagamento e a conta corrente, ao fundamento de insuficiência probatória do comprometimento do mínimo existencial e de observância, pelos consignados em folha, dos limites da Lei nº 10.820/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; e (ii) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a limitação, em cognição sumária, dos descontos consignados e não consignados ao patamar necessário à preservação do mínimo existencial da consumidora superendividada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A estruturação bifásica do procedimento da Lei nº 14.181/2021, com fase conciliatória prévia (arts. 104-A e 104-B do CDC), não obsta a apreciação do pedido de tutela de urgência, porquanto a fase consensual é requisito da fase de mérito, e não da cognição sumária, aplicando-se o regime geral das tutelas provisórias (art. 318 do CPC). 3.2. O superendividamento está demonstrado por prova documental, revelando os contracheques líquido correspondente a cerca de um quinto da remuneração bruta, com margem consignável esgotada, aos quais se somam débitos em conta corrente, uso continuado de cheque especial e passivo global expressivo apurado no relatório do SCR do Banco Central. 3.3. O exame isolado da regularidade dos descontos consignados em folha, à luz da Lei nº 10.820/2003, não afasta o superendividamento, fenômeno pluriobrigacional que abrange a totalidade das dívidas de consumo, sendo o crédito consignado integrante do cômputo do comprometimento da renda, sobretudo após a declaração de inconstitucionalidade de sua exclusão pelo STF nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. 3.4. O Tema 1.085 do STJ não incide sobre a hipótese de superendividamento, pois trata de descontos em conta corrente em relações contratuais ordinárias, sem identidade com a reorganização judicial de dívidas para preservação do mínimo existencial. 3.5. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), é cabível a limitação dos descontos de natureza creditícia, consignados e não consignados, ao teto de 35% da renda apurada após as deduções compulsórias legais, com rateio entre os credores até a elaboração do plano de pagamento e cominação de astreintes. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes…
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