Processo 5227317-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5227317-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5227317-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : SER CUNHA - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : ERONALDO DE ANDRADE RAMOS (OAB RS111247) AGRAVADO : DEBON ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA ADVOGADO(A) : FRANCINE PAGNO (OAB RS067980) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o IGP-M como índice de correção monetária, a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação — incluídos os juros de mora — e indeferindo o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de substituição do IGP-M pelo IPCA-E como índice de correção monetária na fase de cumprimento de sentença; (ii) a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, com exclusão dos juros de mora; (iii) a possibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O argumento fundado na teoria da imprevisão não é conhecido, por constituir inovação recursal não deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença, cuja apreciação originária por esta Corte implicaria supressão de instância. 2. O índice de correção monetária fixado no título executivo judicial integra o próprio conteúdo da condenação e não pode ser alterado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 507 e 508 do CPC. 3. A decisão proferida em grau recursal fixou os honorários advocatícios em 18% sobre o valor atualizado da condenação, sem qualquer ressalva quanto à exclusão dos juros de mora, de modo que a base de cálculo deve abranger o montante efetivamente exigível, composto pelo principal e pelos consectários legais previstos no título executivo. 4. O executado que alega excesso de execução tem o ônus de apresentar demonstrativo discriminado do valor que reputa correto, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, sendo indevida a remessa à Contadoria Judicial quando a impugnação não delimita objetivamente a controvérsia nem indica os parâmetros necessários à elaboração dos cálculos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 507, 508, 509 e 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51097762920268217000, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 29-05-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52832767320258217000, Rel. Ergio Roque Menine, j. 12-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SER CUNHA - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA  contra decisão proferida no evento 42 que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em desfavor de DEBON ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos: SER CUNHA - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA  apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por  DEBON ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA , sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução.…

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