Processo 5227352-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5227352-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5227352-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ AGRAVANTE : ANA MARIA RODRIGUES BOEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE DA PROCURAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade, sob pena de extinção, em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a procuração juntada com a petição inicial é válida para a representação processual da parte autora, dispensando a apresentação de novo instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A procuração juntada atende aos requisitos do art. 105 do CPC, que não exige reconhecimento de firma ou atualização periódica do instrumento de mandato. 2. O instrumento foi outorgado em data contemporânea ao ajuizamento da ação, com intervalo inferior a dez meses, o que afasta qualquer alegação de desatualização. 3. A assinatura da outorgante foi reconhecida por autenticidade em tabelionato de notas, conferindo segurança jurídica à manifestação de vontade e atendendo, por si só, uma das exigências da decisão agravada. 4. O instrumento especifica expressamente a finalidade de ajuizamento de ação revisional em face da instituição financeira demandada, demonstrando sua especificidade. 5. A exigência de nova procuração configura formalismo excessivo, impõe ônus desnecessário à parte e representa obstáculo injustificado ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para revogar a decisão agravada e reconhecer a validade da procuração apresentada, determinando o prosseguimento do feito na origem. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA RODRIGUES BOEIRA contra a decisão proferida ( evento 5, DESPADEC1 ) nos autos da Ação Revisional movida em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que determinou a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade, sob pena de extinção. Em suas razões recursais, a agravante sustentou a validade da procuração juntada com a petição inicial. Argumentou que o instrumento cumpre todos os requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil, não possuindo prazo de validade. Defendeu que a exigência do juízo de origem representa formalismo excessivo e cria obstáculo ao acesso à justiça, especialmente por se tratar de documento com data contemporânea ao ajuizamento da ação e com finalidade específica. Postulou, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento…

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