Processo 5227353-28.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5227353-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE : SUELI SIQUEIRA GARCIA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA BANCÁRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECISÃO DE NATUREZA ORDINATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte autora a juntada de procuração atualizada, com fim específico e observância das formalidades legais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que determina a regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida tem natureza ordinatória-instrutória e não possui conteúdo decisório apto a ensejar revisão imediata pela via do agravo de instrumento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. O STJ, no Tema 988, admite a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, mas sua aplicação exige demonstração de que a postergação da discussão tornará inútil o exame da matéria em momento posterior. 3. No caso concreto, não há lesão atual nem risco de difícil reparação, pois eventual prejuízo é apenas potencial e condicionado ao descumprimento, pela própria parte, da determinação judicial. 4. A mera advertência de extinção do feito, em caso de descumprimento da diligência, não transforma o pronunciamento em decisão imediatamente agravável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a regularização da representação processual tem natureza ordinatória e não comporta impugnação imediata por agravo de instrumento, pois o prejuízo invocado é meramente potencial e não preenche o requisito de urgência qualificada exigido para a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 1º, inc. I; 932, inc. III; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50007162420268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 30-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50846767220268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 19-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SUELI SIQUEIRA GARCIA contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0, que determinou à parte autora a juntada de procuração atualizada, com fim específico e observância das formalidades indicadas no decisum, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Em suas razões, a recorrente sustentou, em síntese, a desnecessidade da regularização da representação processual, por entender que o instrumento de mandato já acostado aos autos atende aos requisitos legais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, de acordo com o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado…
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