Processo 5227361-42.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5227361-42.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: INSIEME COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME CPF: 24.052.852/0001-90 RÉU: ARTHUR PHILIP DE OLIVEIRA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA INSIEME COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ: 24.052.852/0001-90, com sede à Rua Antônio de Albuquerque, n.º 378, Savassi, Belo Horizonte, MG, CEP: 30112-010, representada por sua titular, Luciana Aparecida da Silva, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, por sua procuradora, Dra. Adriana Cristina de Moura, OAB/MG 57.229, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS em face de PANDAWOK SAVASSI RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 32.323.382/0001-80, com endereço à Avenida Antônio Abrahão Caram, n.º 960, Loja 02, Bairro São José, Belo Horizonte/MG, representada à época por seus responsáveis, bem como contra seus fiadores ARTHUR PHILIP DE OLIVEIRA FERREIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente à Rua dos Aimorés, 2.085, apto 901, Bairro Lourdes, Belo Horizonte, e MATEUS COSTA GONTIJO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente à Rua Ministro Orozimbo Nonato, n.º 589, apto 1.501, bloco 02, Vila da Serra, Nova Lima/MG, visando obter a condenação solidária ao pagamento de débito locatício. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel comercial situado à Rua Antônio de Albuquerque, n.º 378, Savassi, Belo Horizonte, tendo locado o referido imóvel à ré principal em 01/05/2019, segundo contrato de locação não residencial firmado entre as partes e os fiadores. Relata que, em razão da pandemia de COVID-19, foi concedido desconto temporário de 50% no valor do aluguel, mediante ajuste de que as diferenças seriam posteriormente repostas em parcelas. Entretanto, a locatária não teria adimplido o valor remanescente, limitando-se a efetuar pagamentos parciais e, com o decurso do tempo, a partir de 01/04/2022, cessou integralmente o pagamento dos alugueis. Informou que o imóvel foi desocupado em 01/06/2022, remanescendo débito referente ao período de 01/03/2020 a 01/03/2022, mais os alugueis vencidos e não pagos de 01/04/2022 a 01/06/2022, bem como encargos acessórios (IPTU, contas de energia e água, taxa de religação, reparo do telhado), conforme planilha de ID 9635397101. Invoca a responsabilidade solidária dos fiadores, com base na Cláusula XIII do contrato (ID 9635391407). Ao final, requer: Citação dos requeridos, para contestarem a ação sob pena de revelia; PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com condenação ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de multa de 10%, juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% sobre o débito; Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos; Dá à causa o valor de R$ 153.035,90. A petição inicial foi protocolizada em 19/10/2022 (ID 9635382811), acompanhada dos documentos de qualificação, procuração (ID 9635391085), contrato de locação (ID 9635391407), comprovantes de despesas, certidões e planilha de cálculo de débito (ID 9635397101), entre outros anexados e identificados em sistema. Regularmente citados, os réus PANDAWOK SAVASSI RESTAURANTE LTDA e ARTHUR PHILIP DE OLIVEIRA FERREIRA apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual, em linhas gerais, admitem as…
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