Processo 5227367-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5227367-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : LORENA LUDOVICO RAZERA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação revisional proposta contra instituição financeira, declinou, de ofício, a competência para julgamento do feito ao foro do domicílio da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de declinação de ofício da competência territorial em ação de consumo quando a parte autora opta por ajuizar a demanda no foro do domicílio da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nas ações que envolvem direito do consumidor, a competência territorial é, em regra, relativa, sendo aplicável o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor propor a ação em seu domicílio. 2. O consumidor possui a prerrogativa de escolher o foro para a propositura da ação judicial, podendo optar pelo seu domicílio, pelo domicílio do réu ou pelo foro de eleição contratual, em observância ao princípio da facilitação da defesa em juízo. 3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de que, em se tratando de competência territorial, não pode o juiz declinar de ofício da competência, conforme dispõe a Súmula nº 33. 4. Quando o consumidor integra o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, sendo vedada a declinação de competência de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. 5. No caso em análise, não se verifica escolha aleatória do foro quando do ajuizamento da ação, uma vez que a demanda foi proposta no foro onde se encontra a sede da empresa demandada, razão pela qual não se aplicam as disposições do art. 63, §5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LORENA LUDOVICO RAZERA da decisão que, nos autos da ação revisional proposta contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, declinou, de ofício, a competência para julgamento do feito ao foro do domicílio da parte autora ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta a parte agravante que merece reforma a decisão combatida, pois o ajuizamento da ação no foro da Comarca de Porto Alegre, onde se localiza a sede da instituição financeira ré, está em consonância com as faculdades processuais conferidas ao consumidor pela legislação aplicável, especificamente o artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. A agravante assevera que a escolha do foro não foi aleatória, sendo uma das opções válidas para o consumidor. Menciona, ainda, que a incompetência territorial, por sua natureza relativa, não poderia ter sido declarada de ofício pelo magistrado, conforme o entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que a declinação de ofício somente é cabível em casos de "juízo aleatório" sem vinculação com o domicílio das partes ou o objeto da demanda, o que não se aplica ao…
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