Processo 5227369-79.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5227369-79.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5227369-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE : ANDERSON PERRONE ALFONSO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou de ofício da competência e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da parte autora, proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada no foro da sede da instituição financeira ré, localizada em Porto Alegre/RS, sendo a parte autora domiciliada em Uruguaiana/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legitimidade da declinação de ofício da competência territorial quando a ação revisional foi ajuizada no foro da sede da instituição financeira ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ. 2. O art. 101, inc. I, do CDC confere ao consumidor a faculdade de propor a ação em seu domicílio, sem excluir o ajuizamento no foro do domicílio do réu, nos termos do art. 53, inc. III, alínea "a", do CPC. 3. A escolha do foro da sede da ré não é aleatória, mas amparada pela legislação processual, e representa opção legítima do consumidor, que renuncia à prerrogativa de demandar em seu próprio domicílio. 4. A competência territorial é de natureza relativa, e sua modificação de ofício pelo magistrado é vedada, conforme a Súmula 33 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e declarar a competência do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS para processar e julgar a ação originária. Tese de julgamento: 1. O consumidor que figura no polo ativo pode ajuizar a ação no foro da sede da instituição financeira ré, sendo vedada apenas a escolha aleatória de foro, e a competência territorial relativa não pode ser modificada de ofício pelo magistrado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, inc. I; CPC/2015, arts. 53, inc. III, "a", e 63, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; STJ, Súmula 297; STJ, REsp n. 2.197.743/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.11.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 02.08.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50062322520268217000, 23ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 24.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ANDERSON PERRONE ALFONSO  contra a decisão que declinou da competência para julgamento da ação ordinária ajuizada contra o FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, redigida nos seguintes termos: " ANDERSON PERRONE ALFONSO  ajuizou Ação Revisional em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou a existência de abusividade na contratação e requereu a devida alteração. Vieram os autos conclusos, momento em que foi identificada causa prejudicial ao seu regular prosseguimento,…

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