Processo 5227376-53.2025.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5227376-53.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : OTAVIO ALEXANDRE VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO DE JULGAMENTO. CONTRATO DIVERSO DO OBJETO DA LIDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo consignado, descaracterizando a mora e condenando a parte ré à devolução dos valores cobrados em excesso, com fixação de honorários advocatícios. 2. A parte apelante sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento ao se fundamentar em extrato de contrato diverso do objeto da lide, juntado pela parte ré e devidamente impugnado em réplica. O contrato analisado pelo juízo de origem foi celebrado em dezembro de 2018 e encerrado em janeiro de 2020, enquanto a ação revisional versa sobre descontos iniciados em novembro de 2021. 3. A parte apelante defende que, diante da ausência do instrumento contratual correto nos autos, o julgamento deveria observar a Súmula 530 do STJ, limitando os juros à taxa média de mercado para novembro de 2021. Postula, ainda, a majoração dos honorários advocatícios fixados por considerá-los irrisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de erro de julgamento em razão de a sentença ter se baseado em contrato diverso do objeto da lide; (ii) a aplicação da Súmula 530 do STJ para limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente em novembro de 2021; (iii) a adequação do valor dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença incorreu em manifesto erro de julgamento, pois fundamentou a revisão contratual com base no contrato nº 255641-000-5, celebrado em dezembro de 2018 e quitado em janeiro de 2020, documento estranho à causa de pedir, que versa sobre empréstimo consignado com descontos iniciados em novembro de 2021. 2. A divergência entre o contrato analisado e o contrato objeto da lide foi expressamente apontada pela parte autora em réplica, com pedido de aplicação da Súmula 530 do STJ, o que foi ignorado pelo juízo de origem, inclusive quando do julgamento dos embargos de declaração. 3. A ausência do instrumento contratual correto nos autos, obrigação que incumbia à instituição financeira diante do pedido de exibição e da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, atrai a incidência da Súmula 530 do STJ, que determina a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil quando não for possível comprovar a taxa efetivamente contratada. 4. A taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, vigente em novembro de 2021, conforme dados do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, constitui o limite aplicável aos juros remuneratórios do contrato objeto da lide, diante da taxa superior apontada na petição inicial como sendo a efetivamente cobrada. 5. A descaracterização da mora é cabível, pois está demonstrada a existência de…
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