Processo 5227427-82.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5227427-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : DOUGLAS DE OLIVEIRA DAMASCENO ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE OLIVEIRA DAMASCENO (OAB RS129358) AGRAVADO : KETRIN FRANCINI VIEIRA GRINSTEIN ADVOGADO(A) : KETRIN FRANCINI VIEIRA GRINSTEIN (OAB RS093038) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de excesso de execução, consistente na aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC à execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rediscussão da incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC em execução de título extrajudicial, após decisão anterior transitada em julgado sobre o tema; (ii) a admissibilidade do pedido subsidiário de exclusão dos juros de mora, formulado apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A questão da incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC foi apreciada e decidida quando do julgamento da exceção de pré-executividade, sem que o executado tivesse interposto recurso contra aquela decisão. 2. Ainda que se admita, em tese, tratar-se de matéria de ordem pública, o seu conhecimento a qualquer tempo pressupõe a inexistência de pronunciamento judicial definitivo anterior sobre o tema, sendo vedado à parte renovar discussão já decidida e acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 3. O pedido subsidiário de exclusão dos juros de mora constitui inovação recursal, pois não foi objeto da decisão agravada, e sua apreciação violaria o contraditório e o duplo grau de jurisdição. IV. TESE: A alegação de excesso de execução fundada em matéria já decidida em exceção de pré-executividade, sem interposição de recurso, não pode ser rediscutida em fase posterior do processo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois a preclusão impede o reexame de questão sobre a qual houve pronunciamento judicial definitivo. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOUGLAS DE OLIVEIRA DAMASCENO em face da decisão proferida pela Magistrada Dra. Debora Kleebank que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por KETRIN FRANCINI VIEIRA GRINSTEIN , assim dispôs evento 228, DESPADEC1 : O executado, no evento 219, requer a suspensão do processo por força maior, a restituição do prazo recursal contra a decisão homologatória de cálculos (evento 206) e o reconhecimento de excesso de execução, em razão da incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC. Sustenta que, no curso do prazo recursal, sofreu agravamento de quadro clínico decorrente de neoplasia maligna (CID C64), com intercorrência aguda e declínio cognitivo. A exequente, em manifestação (evento 225), impugna os pedidos, alegando inexistência de incapacidade e requerendo a condenação do executado por litigância de má-fé, juntando imagens de redes sociais (evento 226). É o breve relatório. Decido. 1. A suspensão do processo, nos termos do art. 313, VI, do CPC, exige impedimento absoluto à prática de atos processuais. No caso, embora…
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