Processo 5227478-93.2026.8.21.7000

TJRS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5227478-93.2026.8.21.7000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5227478-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG INTERESSADO : IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS S/A ADVOGADO(A) : Tiago Suñé Coelho Silva ADVOGADO(A) : MARCELO MOTTA COELHO SILVA ADVOGADO(A) : ÂNGELA CRISTINA SCHERER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, que declinou de ofício da competência com fundamento em cláusula de eleição de foro prevista em contrato de locação não residencial, remetendo o feito à Comarca de Lajeado, onde o imóvel locado está situado em Santa Cruz do Sul e os réus são domiciliados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a competência territorial relativa pode ser declinada de ofício pelo magistrado com base em cláusula de eleição de foro, à luz da Súmula nº 33 do STJ e do § 5º do art. 63 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme a Súmula nº 33 do STJ e os arts. 64 e 65 do CPC, cabendo à parte interessada arguir a incompetência em preliminar de contestação. 2. A Lei nº 14.879/2024 acrescentou o § 5º ao art. 63 do CPC, autorizando a declinação de ofício apenas quando o ajuizamento ocorrer em juízo aleatório, assim entendido aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido. 3. No caso, o imóvel objeto da locação está situado em Santa Cruz do Sul e os réus são domiciliados nessa comarca, o que afasta a caracterização de juízo aleatório e impede a aplicação da exceção prevista no § 5º do art. 63 do CPC. 4. A declinação de ofício da competência relativa, fundada exclusivamente na cláusula de eleição de foro, não encontra amparo legal e contraria a regra geral da Súmula nº 33 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Conflito procedente para fixar a competência no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAJEADO em face do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL , que declinou da competência para processar e julgar a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios movida por IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS S/A em desfavor de MARCOS ANDRÉ BREUNIG e LUIS CARLOS BREUNIG ( processo 5227478-93.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ). A ação foi inicialmente ajuizada na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul que, após decisão proferida nos autos nº 5012422-71.2026.8.21.0026/RS, declinou da competência, nos seguintes termos ( processo 5012422-71.2026.8.21.0026/RS, evento 8, DESPADEC1 ):   Constato a existência de cláusula de eleição de foro ( evento 1, CONTR2  - a qual não foi alterada pelos posteriores aditivos firmados entre as partes), prevendo a Comarca de  Lajeado  como como Foro competente para o processamento das divergências decorrentes do contrato de locação. Pontuo, outrossim, que o ajuizamento naquela Comarca, em princípio,…

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