Processo 5227488-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5227488-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5227488-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : S.J.M TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : SARA VANZ (OAB RS106244) ADVOGADO(A) : BARBARA ZANDONA SMANGOGESKI (OAB RS104146) AGRAVANTE : MAURICIO GNOATTO ADVOGADO(A) : SARA VANZ (OAB RS106244) ADVOGADO(A) : BARBARA ZANDONA SMANGOGESKI (OAB RS104146) AGRAVANTE : SALVIO RENATO GNOATTO ADVOGADO(A) : SARA VANZ (OAB RS106244) ADVOGADO(A) : BARBARA ZANDONA SMANGOGESKI (OAB RS104146) AGRAVADO : NEUSA GALON GONCALVES ADVOGADO(A) : CLEOMAR GALON (OAB RS060172) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.   AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1.  Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 919,  caput , do Código de Processo Civil. A atribuição do efeito excepcional, prevista no § 1º do mesmo dispositivo, demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) e a garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução idônea e suficiente. 2.  Na hipótese, não estão presentes os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a execução não se encontra garantida. A penhora de direitos aquisitivos sobre veículos alienados fiduciariamente não equivale à constrição da propriedade plena dos bens. Sem elementos concretos que demonstrem a extensão econômica dos direitos constritos e sua aptidão para garantir integralmente a dívida executada, não é possível reconhecer a garantia suficiente do juízo. 3.  Mantida a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MAURÍCIO GNOATTO, SÁLVIO RENATO GNOATTO e S.J.M TRANSPORTES LTDA.  contra a decisão proferida nos autos dos embargos à execução opostos pelos agravantes em face de NEUSA GALON GONÇALVES , a qual recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, nos seguintes termos ( 3.1 ): Vistos. 1.  Recebo  os tempestivos embargos à execução e, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2. Contudo, quanto ao efeito suspensivo requerido, dita o art. 919,  “caput”  e § 1º, do CPC, que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo a requerimento da parte, desde que preenchidos os requisitos à concessão da tutela de urgência e garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Tudo nos termos dos art. 294, 300 e 311 do mencionado estatuto processual. 3. Esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de qualquer deles torna inviável a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor. 4.  Ademais, uma vez pleiteada pelo embargante, a atribuição de tal efeito deixou de ser automática a partir da vigência do atual CPC, sendo imprescindível, tanto para seu acolhimento, como afastamento, a análise dos pressupostos processuais atinentes, isto é, os requisitos para concessão da tutela provisória (especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano) e a garantia suficiente do juízo por penhora. 5. No caso, não há garantia do juízo, e tampouco não restou demonstrado pelo embargante a presença da probabilidade do direito e perigo da demora.  6. Nessa direção, diante da falta de demonstração de evidência de direito…

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