Processo 5227489-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5227489-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5227489-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) AGRAVADO : SANTA ERCI PACHECO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Cátia Carina Potrich (OAB RS083211) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição trienal em ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos, ao fundamento de que a pretensão fundada em contrato inexistente sujeita-se ao prazo prescricional decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento que reitera o pedido de reconhecimento da prescrição trienal sem impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, com correlação lógica entre as razões recursais e o que foi decidido. 2. A parte agravante reitera o pedido de reconhecimento da prescrição trienal, mas não rebate o fundamento central da decisão agravada, segundo o qual a pretensão fundada em contrato inexistente sujeita-se ao prazo prescricional decenal. 3. A dissociação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão impugnada torna o recurso manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento que reitera pedido sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CC/2002, art. 169; CPC/2015, arts. 330, § 1º, e 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51041044020268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Sergio Fusquine Gonçalves, j. 06-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação n.º 50100790220258210006,   ajuizada por SANTA ERCI PACHECO DOS SANTOS , que rejeitou a alegação de prescrição trienal ( evento 29, DESPADEC1 ). A decisão agravada assim dispôs: 1. PREJUDICIAIS E PRELIMINARES - Da decadência quadrienal Considerando o pedido inicial da autora para que: " seja reconhecida a inexistência de relação jurídica em relação ao contrato indicado, e declarada à inexistência dos débitos " (sic), em que se discute a validade do contrato, a questão será analisada quando da prolação da sentença, pois, no caso de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico, não há que ser discutido prazo decadencial (CC, art. 169).   - Da prescrição trienal Não prospera a tese, pois, pretendendo a autora a  repetição de indébito e indenização por danos decorrentes de contrato inexistente, submete-se ao prazo prescricional decenal (Apelação Cível, Nº 50006756920248210164, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 08-05-2026).   - Inépcia da inicial Infundada, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial, seja porque se confunde com próprio mérito da…

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