Processo 5227500-54.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5227500-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : CENIRA SANT ANNA CAMPOS ADVOGADO(A) : VANESSA PAREDES RZEZNIK (OAB RS111950) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENIRA SANT'ANNA CAMPOS contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, processo nº 5193005-29.2026.8.21.0001, que tramita na Vara Regional de Saúde Suplementar do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão agravada, proferida em 07/07/2026 (Evento 3.1 ), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora contra Bradesco Saúde S/A , operadora do plano de saúde coletivo empresarial ao qual a agravante está vinculada como dependente do titular Osvaldo Nestor O. Campos, cônjuge da autora, plano contratado pela empregadora Braskem S/A (Evento 1, INIC1). A agravante narra que foi diagnosticada com amiloidose sistêmica de cadeia leve (AL) , CID-10 E85.9, doença de curso rapidamente progressivo, com acometimento cardíaco e renal já instalado e documentado por biópsia, exames de imagem e exames laboratoriais de função cardíaca, imunofixação sérica e dosagem de cadeias leves livres no soro (Evento 1.12 ). O médico assistente, hematologista do Hospital Moinhos de Vento, prescreveu o Protocolo ANDROMEDA (esquema Dara-CyBorD), consistente na associação do anticorpo monoclonal Daratumumabe a Ciclofosfamida, Bortezomibe e Dexametasona, ao longo de 24 ciclos de tratamento (Evento 1.8 ). A agravada negou a cobertura por três vezes consecutivas — em 14/05/2026, 12/06/2026 e 29/06/2026 (Evento 1.9 , 1.10 e 1.11 ) — sempre sob a justificativa de que o esquema terapêutico prescrito não teria indicação em bula da ANVISA para o tratamento de amiloidose, caracterizando suposto uso off-label . O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a indicação do medicamento Daratumumabe em bula refere-se ao tratamento de mieloma múltiplo, doença de caráter neoplásico, e que a amiloidose sistêmica de cadeia leve não se caracterizaria como neoplasia ou patologia oncológica direta, pelo que o fornecimento pretendido revestir-se-ia de caráter off-label , sem cobertura obrigatória demonstrada em sede de cognição sumária. A agravante interpôs embargos de declaração (Evento 10.1 ), sustentando erro material na premissa adotada pela decisão, pois a bula atualizada do medicamento já constava dos próprios autos (Evento 1.9 , pág. 7) e contempla expressamente a indicação para amiloidose de cadeia leve (AL). Os embargos aguardam julgamento. No presente agravo, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo e antecipação de tutela recursal, com determinação de que a agravada autorize, custeie e disponibilize a integralidade do tratamento prescrito no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. A agravante desenvolve suas razões recursais em três planos argumentativos distintos. Sustenta que a decisão agravada partiu de premissa fática objetivamente falsa e verificável nos próprios autos. A bula atualizada do medicamento DALINVI® SC (daratumumabe), já constante do Evento 1 (CERTNEG9, pág. 7), contempla expressamente a indicação terapêutica para o tratamento de pacientes com amiloidose de cadeia leve (AL) — exatamente a doença diagnosticada na agravante. Essa indicação foi aprovada pela ANVISA em 30/11/2020, com publicação no Diário Oficial da União, tendo como fundamento precisamente o estudo ANDROMEDA, o mesmo ensaio clínico…
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