Processo 5227656-24.2025.8.21.0001
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5227656-24.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) EXECUTADO : SPE CRISTOVAO 1800 INCORPORACAO LTDA. ADVOGADO(A) : ALINE TIERLING (OAB RS077271) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) EXECUTADO : IMOBILIARIA BIZULA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ELIAS TOMMASI (OAB SP456192) ADVOGADO(A) : MARCELLO KARKOTLI BERTONI (OAB SP248545) EXECUTADO : RODRIGO RIHAN BERNARDI ADVOGADO(A) : ALINE TIERLING (OAB RS077271) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) EXECUTADO : PAULA RIHAN LEIVAS DA ROSA ADVOGADO(A) : ALINE TIERLING (OAB RS077271) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) EXECUTADO : BBPAR PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALINE TIERLING (OAB RS077271) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) EXECUTADO : FDR SERVICOS DE ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALINE TIERLING (OAB RS077271) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) EXECUTADO : ELIZA STEFFENS SUCOLOTTI ADVOGADO(A) : ALINE TIERLING (OAB RS077271) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) EXECUTADO : FLAVIO DAHLEM DA ROSA ADVOGADO(A) : ALINE TIERLING (OAB RS077271) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) EXECUTADO : TORRES ILHAS PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALINE TIERLING (OAB RS077271) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por IMOBILIÁRIA BIZULA, na qual a parte executada pretende o reconhecimento da nulidade do aval prestado em seu nome. Sustenta que a garantia foi assinada por sócio administrador sem autorização do sócio controlador. Alega que o contrato social veda expressamente a prestação de garantias a terceiros, o que configuraria excesso de poder por parte do administrador. Requereu a sua exclusão do processo ( evento 5, PET1 ). Juntou documentos. A credora manifestou-se pela rejeição do pedido. Em preliminar, alega que a exceção de pré-executividade é inadequada porque o caso exige a análise detalhada de provas. No mérito, afirma que a devedora e a emitente do título possuem relação societária e comercial estreita, integrando um mesmo grupo econômico de fato. Sustenta que o aval foi prestado no interesse da própria empresa e que a alegação de nulidade viola o princípio da boa-fé objetiva ( evento 40, RESPOSTA1 ). Juntou documentos. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é uma medida excepcional, admitida apenas para discutir matérias de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas imediatamente, sem a necessidade de produzir novas provas. No caso em análise, a discussão gira em torno da validade do aval prestado em nome da IMOBILIÁRIA BIZULA. O exame dos autos revela que as alegações das partes envolvem fatos complexos. De um lado, a devedora afirma que a prestação da garantia violou seu contrato social e que as parcerias comerciais com a devedora principal foram encerradas. De outro lado, a credora apresenta documentos que indicam a existência de contratos de participação, transferências recentes de imóveis e uma ampla rede de negócios comuns entre as empresas envolvidas, sugerindo a existência de um grupo econômico de fato. Essa divergência demonstra que a solução da lide não decorre da…
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