Processo 5227827-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5227827-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5227827-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) AGRAVADO : IARA SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Max Daniel Duarte Winter (OAB RS082735) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar documento indicado como prova do alegado refinanciamento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão enfrentou expressamente a questão do alegado refinanciamento, assentando que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual da nova operação nem qualquer elemento objetivo apto a demonstrar a substituição do contrato originário. 3. O documento indicado pela embargante, ainda que contenha referências à liquidação da operação, não possui força probatória suficiente para demonstrar a efetiva celebração de contrato de refinanciamento, diante da ausência do respectivo instrumento contratual. 4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou documentos invocados pela parte quando já expôs fundamentação suficiente para afastar a tese deduzida. 5. A pretensão de atribuir ao documento interpretação diversa daquela adotada no acórdão evidencia mero inconformismo com a valoração das provas e configura tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50140164820248210008, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 10-07-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO AGIBANK S.A contra decisão monocrática proferida no evento 13, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em desfavor de IARA SANTOS DOS SANTOS , cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada alegava excesso de execução sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela exequente consideraram indevidamente a integralidade do contrato originário, desconsiderando suposto refinanciamento da operação após o pagamento de seis parcelas. Sustenta a agravante que a restituição…

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