Processo 5227840-95.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5227840-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou a documentação exigida para comprovar a hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte agravante, beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente, com renda inferior ao limite de isenção do imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente afastável diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. 2. O indeferimento do benefício exige que o juízo identifique, previamente, elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 2º, do CPC e o Tema 1178 do STJ. 3. A documentação apresentada pela agravante — comprovante de regularidade cadastral do CPF, consulta ao sistema de restituição do IRPF com resultado negativo e histórico de crédito do INSS — demonstra renda inferior ao limite legal de isenção do imposto de renda, sendo suficiente à concessão do benefício. 4. A parte agravante não está obrigada à apresentação de declaração de ajuste anual do IRPF, dado que sua renda bruta mensal é inferior ao limite legal de isenção, de modo que a exigência desse documento como condição para o deferimento da gratuidade é inadequada ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante. Tese de julgamento: 1. Cabe o deferimento do benefício da gratuidade de justiça quando a parte requerente, pessoa natural, apresenta documentação suficiente a demonstrar renda inferior a cinco salários mínimos e firma declaração de hipossuficiência, sem que haja nos autos elementos concretos a afastar a presunção legal de insuficiência de recursos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53003010220258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 07-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE LOURDES ROCHA DA CONCEICAO em face da decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas que contende com BANCO BMG S.A , que assim dispôs ( evento 9, DESPADEC1 ): "Vistos os autos. Ciente da manifestação juntada aos autos no evento 6. Contudo, considerando que a parte autora não demonstrou a sua hipossuficiência com a juntada da documentação determinada ( última declaração anual de Imposto de Renda com recibo de entrega ou regularidade cadastral do seu CPF junto à Receita Federal acompanhada das 03 -três- últimas situações das declarações de IRPF )…
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