Processo 5227847-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5227847-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5227847-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria e Pensão AGRAVANTE : ANDREA CARVALHO DE MELLO ADVOGADO(A) : CRISTIANE DE MELLO MASCARENHAS (OAB RS049849) DESPACHO/DECISÃO 1. ANDREA CARVALHO DE MELLO interpõe agravo de instrumento contra decisão ( evento 105, DESPADEC1 ) proferida nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, nos termos que seguem: (...) Pois bem. Conforme consignado, se a verba for de caráter alimentar, passível de apreciação do juízo de ofício, por ser matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA.  IMPENHORABILIDADE  DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a  impenhorabilidade  de valores bloqueados em conta bancária do executado, por se tratarem de proventos de aposentadoria. A parte agravante sustenta ofensa ao contraditório pela ausência de intimação prévia e pleiteia a penhora da quantia de R$ 2.644,43, alegando possibilidade jurídica da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da decisão que reconheceu de ofício a  impenhorabilidade , por ausência de intimação da parte contrária; (ii) estabelecer se é admissível a penhora de valores de natureza alimentar oriundos de proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR A  impenhorabilidade  de verbas de natureza alimentar, como aposentadoria, constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, não sendo necessária a prévia intimação da parte exequente, o que afasta a alegação de nulidade por afronta ao contraditório.O artigo 833, IV, do CPC, estabelece a  impenhorabilidade  de rendimentos como salários, aposentadorias e pensões, salvo exceções legais e jurisprudenciais que exigem demonstração de que a penhora não comprometerá o mínimo existencial do devedor.O Superior Tribunal de Justiça admite mitigação da regra da  impenhorabilidade  apenas quando comprovado que a constrição não prejudica a subsistência digna do executado e de sua família, ônus probatório que recai sobre o exequente.A renda mensal da parte agravada é inferior a cinco salários-mínimos, parâmetro reconhecido pelo TJRS para presunção de hipossuficiência econômica, conforme jurisprudência consolidada e Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS, sendo vedada a penhora nesse contexto, pois presumido que a constrição afetará a sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A  impenhorabilidade  de verbas alimentares pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem necessidade de intimação prévia da parte contrária.A penhora de proventos de aposentadoria somente é admissível quando comprovado que a medida não compromete a subsistência do devedor e sua família.Presume-se a insuficiência de recursos e, portanto, a  impenhorabilidade , quando a renda mensal do executado é inferior a cinco salários-mínimos, nos termos da jurisprudência e dos enunciados do TJRS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, e 932, IV, "b"; CF/1988, art. 5º, XXXV; RITJRS, art. 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018, DJe 16.10.2018; STJ, REsp 1806438/DF, Rel.…

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