Processo 5227849-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5227849-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5227849-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : FRANCISCO LEONARDO BAIERLE ADVOGADO(A) : JULIANA KOCH FLORIANO (OAB RS114088) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA. MULTIPROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 . A rescisão contratual, em tese, é direito que assiste ao consumidor, conforme a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a controvérsia instaurada envolve as condições em que se dará a rescisão, exigindo dilação probatória quanto à extensão das parcelas pagas, eventual responsabilidade pela resolução e forma de restituição dos valores. 2 . Enquanto não for apurada tal matéria em instrução processual, o contrato permanece válido e eficaz, sendo inviável a suspensão imediata das obrigações assumidas com base apenas em alegações unilaterais. 3 . A existência de gravame ambiental averbado na matrícula do imóvel, por si só, não demonstra prejuízo concreto ao uso da fração adquirida nem configura, em cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para autorizar a suspensão das obrigações contratuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.    DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO LEONARDO BAIERLE contra decisão ( 9.1 ) proferida nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada em face de GAV GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. , nos seguintes termos: Trata-se de ação ordinária de devolução de valores em razão de rescisão contratual em que a parte autora narra que firmou contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade (frações), relativo ao empreendimento Gran Valley Resort, localizado nesse Município. Pediu, em caráter liminar, que a ré se abstenha de cobrar valores relativos às parcelas contratuais, na medida em que se requer a rescisão do contrato, bem como se abstenha de protestar ou cadastrar os seus nomes junto aos órgãos de inadimplentes, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. Por fim, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que a tutela de urgência deve ser indeferida. No caso dos autos, entendo que não há probabilidade do direito, pois, dos elementos dos autos, não está claro que a área de vegetação averbada na matrícula do imóvel (evento 1, MATRIMÓVEL8) prejudicará de alguma forma o uso a que se destina. De outro lado, o instrumento contratual firmado entre as partes é claro no sentido de que o negócio jurídico foi estabelecido com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade. Assim, ao contrário do que alega o autor, não se vislumbra direito potestativo de extinguir o contrato. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação. Intimem-se. Em suas razões, sustentou o agravante que a manutenção da obrigatoriedade de pagamento das parcelas contratuais e condominiais, apesar do pedido de rescisão do contrato de multipropriedade, configura risco concreto de lesão grave, especialmente diante da possibilidade de negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes. Invocou a Súmula n.º 543 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que a resolução do contrato é direito que…

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