Processo 5227856-49.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5227856-49.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5227856-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82, § 3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais em ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em saber se a dispensa do adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC se aplica à ação de arbitramento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:  O art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, restringe a dispensa do adiantamento de custas às ações de cobrança e às execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. A ação de arbitramento de honorários possui natureza declaratória e constitutiva, pois visa à fixação judicial do valor devido pelos serviços prestados, e não à cobrança de crédito já definido. Por se tratar de norma que concede isenção de receita pública, sua interpretação deve ser restritiva, não comportando ampliação para hipóteses não expressamente previstas pelo legislador. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURICIO DAL AGNOL no curso da ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários advocatícios ajuizada contra JULIO CESAR MELO DA ROCHA , em face da decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais ( evento 25, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante alega, em síntese, que a ação proposta se enquadra nas hipóteses do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025. Sustenta que a demanda possui natureza de cobrança de honorários, sendo o arbitramento apenas uma formalidade para definir o valor devido. Afirma que a suspensão de sua inscrição na OAB não impede a concessão do benefício, pois o direito à remuneração decorre de trabalho prestado enquanto exercia regularmente a advocacia. Requer o provimento do recurso para que seja dispensado do recolhimento antecipado das custas. É o relatório.  Recebo o recurso e adianto tratar-se de assunto que comporta análise monocrática, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 206, XXXVI, do RITJRS, e consoante orientação proveniente da Súmula n.º 568 do e. STJ. O agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de dispensa de adiantamento das custas processuais, sob o argumento de que faria jus ao benefício previsto no art. 82, § 3º do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025. O referido diploma legal alterou o Código de Processo Civil, que passou a prever expressamente a dispensa do adiantamento de custas em ações envolvendo honorários advocatícios. O artigo 82, § 3º, do CPC, estabelece que: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá…

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