Processo 5227857-37.2023.8.13.0024

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5227857-37.2023.8.13.0024
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5227857-37.2023.8.13.0024/MG EXECUTADO : OFICINA DE ESPORTES ALTERNATIVA LTDA ADVOGADO(A) : MARCO TULIO FONSECA FURTADO (OAB MG036959) ADVOGADO(A) : MÔNICA FURTADO PINHEIRO CHAGAS (OAB MG121326) ADVOGADO(A) : GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO (OAB MG139460) ADVOGADO(A) : CAIO CÉSAR AMARAL FRANCO (OAB MG172786) ADVOGADO(A) : MARCELLO SILVA NUNES LEITE (OAB MG210652) ADVOGADO(A) : MARIANA KROLLMANN FOGLI (OAB MG188436) DECISÃO Pretende a Fazenda Pública Municipal a penhora de percentual sobre o faturamento da sociedade empresária executada. O Artigo 11, inciso I, da Lei n.º 6830/80 e o art. 835 do CPC, estabelecem que a penhora recairá em primeiro lugar sobre o dinheiro. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que a penhora sobre o faturamento de empresa é possível, desde que deferida como medida excepcional e desde que fixada em percentual proporcional à atividade econômica do estabelecimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO.REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ACÓRDÃO QUE REGISTROU O CABIMENTO DA MEDIDA, EM VISTA DO RISCO DE INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A penhora sobre o faturamento de uma empresa é medida excepcional que requer, para sua imposição, a observância a certos requisitos: que o devedor não possua bens ou, se os possuir, que sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; que seja nomeado administrador e que se apresente plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial. [..] (STJ - AgRg no AREsp 790752 / SC – Relator: Ministro Benedito Gonçalves – Órgão Julgador: Primeira Turma - Data do Julgamento: 03/12/2015)   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO OUTRO SUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO (5%). POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. [..] 2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC. 3. O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas no percentual de 5% a 10% do faturamento, com vistas a, por um lado, em não existindo patrimônio outro suficiente, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, caso dos autos. Precedentes. 4. Na espécie, diante da falta de possibilidade de penhora de outros bens, o Tribunal de origem fixou a penhora sobre o faturamento no percentual de 5% (cinco por cento). [..] (STJ - AgRg no AREsp 740491 / RJ – Relator: Ministro Raul Araújo – Órgão Julgador: Quarta Turma – Data de Julgamento: 22/09/2015)   No mesmo sentido, tem se posicionado o E. TJMG:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO…

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