Processo 5227868-63.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5227868-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : TELIO CARLOS GUERRA ADVOGADO(A) : GUILHERME POZZAN DALMORO (OAB RS087573) ADVOGADO(A) : JUAN LUCAS MARCON (OAB RS100273) DESPACHO/DECISÃO Recebo o agravo de instrumento e determino o seu regular processamento, com fulcro no art. 1.019 c/c art. 932, ambos do CPC/2015. Versa a espécie ação anulatória ajuizada por TELIO CARLOS GUERRA em face do MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, visando à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar: "b.1) a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU incidentes sobre o imóvel objeto da demanda relativamente aos exercícios de 2023, 2024 e ao período anterior a 06/2025; b.2) a suspensão de toda e qualquer medida de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto, execução fiscal, restrição cadastral ou ato constritivo relacionado aos lançamentos discutidos na presente ação; b.3) que o Município se abstenha de promover novos atos de cobrança relativamente aos exercícios impugnados até decisão final da presente demanda" (sic). Insurge-se o autor, ora agravante, contra a decisão vazada nestes termos, "in verbis": "Passo à análise da liminar. A controvérsia central estabelecida nesta demanda reside na legalidade da cobrança retroativa de IPTU, promovida pelo Município de Passo Fundo em relação aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e parte de 2025, sobre o imóvel do autor, o qual, segundo a narrativa da petição inicial e os documentos apresentados, possuía destinação econômica rural e estava submetido à incidência do ITR. O ordenamento jurídico tributário brasileiro adota dois critérios para a definição da incidência do IPTU e do ITR, o critério topográfico e o critério da destinação econômica. O artigo 32 do Código Tributário Nacional prevê que o IPTU incide sobre a propriedade de imóvel situado na zona urbana definida em lei municipal. Contudo, o artigo 15 do Decreto-Lei número 57 de 1966, que possui status de lei complementar, mitigou a aplicação do critério exclusivamente geográfico ao estabelecer que o ITR incide sobre o imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Nesse contexto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o critério da destinação econômica do imóvel prevalece sobre o critério da localização geográfica para fins de definição da competência tributária. Desse modo, se o contribuinte comprova que o imóvel situado em perímetro urbano é destinado à atividade agropecuária, a incidência do IPTU deve ser afastada, incidindo sobre a área o imposto federal (ITR). No caso concreto, os documentos juntados ao processo demonstram, em sede de cognição sumária, que o imóvel denominado São Felipe da Campina manteve destinação econômica rural durante o período questionado. As fotografias que constam no processo administrativo corroboram visualmente a vocação rural da propriedade, evidenciando áreas de pastagem, criação de animais, manejo de feno, cercamentos e a presença de trator e outras estruturas de apoio rural. A existência de uma residência e de um galpão na área não descaracteriza, por si só, a natureza rural do imóvel, uma vez que tais benfeitorias são perfeitamente compatíveis com a habitação do produtor e com a guarda de insumos e maquinários agrícolas necessários à exploração da terra. Ainda, o próprio autor reconhece que a…
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