Processo 5227886-84.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5227886-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : MALVINA DE LOURDES LOURENCO ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. A alegação de fraude e ausência de consentimento na contratação de empréstimos e cartões consignados exige ampla dilação probatória, sendo indispensável oportunizar o contraditório ao banco réu para exibição dos instrumentos contratuais e comprovação do repasse do crédito. 2. A verificação da regularidade de assinaturas e procedimentos eletrônicos de segurança demanda análise técnica detalhada, o que impede a presunção de ilegalidade dos contratos nesta fase inicial. 3. O longo intervalo de tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação descaracteriza a urgência necessária ao deferimento da liminar, afastando a contemporaneidade do perigo de dano. 4. Eventuais prejuízos materiais podem ser integralmente reparados ao final da demanda, caso comprovada a conduta ilícita da instituição financeira, o que afasta o risco de dano irreparável. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MALVINA DE LOURDES LOURENÇO contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do BANCO BMG S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado para suspender os descontos em seu benefício previdenciário. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 32, DESPADEC1 ): Vistos. Recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 30, PET1 . Trata-se de ação anulatória de negócios jurídicos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MALVINA DE LOURDES LOURENCO contra o BANCO BMG S.A, por meio da qual questiona a validade de cinco contratos de empréstimo e de cartão de crédito consignado, sob a alegação de fraude e de ausência de consentimento. Com a emenda à inicial, a parte autora promoveu a consolidação das pretensões declaratórias e indenizatórias relativas aos cinco contratos celebrados com a mesma instituição financeira ré, identificados sob os números 448548541, 19005552, 19005553, 441648041 e 14031363, passando o presente feito a concentrar a totalidade da controvérsia fática existente entre as partes. Em sede de tutela provisória de urgência, postulou a suspensão imediata de todos os descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a concorrência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte autora fundamentou sua pretensão na ausência de consentimento e na ocorrência de fraude na contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito. Ocorre que tais alegações demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório, mostrando-se indispensável oportunizar a manifestação da instituição financeira requerida e a exibição dos instrumentos contratuais correlatos, além da comprovação de disponibilização do crédito. O acolhimento provisório de…
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