Processo 5227906-75.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5227906-75.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5227906-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVANTE : TECNOSIGNS COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : Aline Borella do Amaral (OAB RS075303) AGRAVANTE : JANETE PEREIRA ADVOGADO(A) : Aline Borella do Amaral (OAB RS075303) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DA RENDA À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. SÚMULA 486 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de imóvel, nos autos de execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que o bem está locado a terceiros e não serve de moradia permanente à entidade familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do único imóvel dos agravantes, locado a terceiros, independentemente da comprovação de que a renda auferida com o aluguel é revertida à subsistência familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 8.009/1990 condiciona a impenhorabilidade do bem de família à utilização do imóvel como moradia permanente da entidade familiar, requisito não preenchido quando o bem está locado a terceiros. 2. A Súmula 486 do STJ admite a extensão da impenhorabilidade ao único imóvel locado, desde que a renda obtida com a locação seja revertida à subsistência ou à moradia da família, condição que deve ser comprovada pelo devedor, nos termos do art. 373 do CPC. 3. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a destinação dos valores auferidos com o aluguel à subsistência familiar, limitando-se a sustentar que a impenhorabilidade decorreria do simples fato de ser o único imóvel de sua propriedade. 4. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não confere ao devedor direito absoluto de escolha sobre o bem penhorado, cabendo-lhe indicar meios alternativos igualmente eficazes, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência da arguição de impenhorabilidade mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TECNOSIGNS COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA - ME e JANETE PEREIRA  em face da decisão de origem, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 131975 junto ao Serviço Registral da 1ª Zona da Comarca de Caxias do Sul, proferida nos autos da execução fiscal que lhes move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Sustenta, em razões recursais, que a agravante é proprietária de apenas um imóvel, razão pela qual resta albergada pela proteção conferida pela Lei n.º  8.009/90, ainda que não resida no imóvel e independente da prova da destinação dos alugueres para subsistência do núcleo familiar. Discorre sobre a necessidade de interpretação teleológica da lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Assevera a necessidade de preservar o mínimo existencial da entidade familiar. Disserta sobre a Súmula n.º 486 do Superior Tribunal de Justiça. Realiza distinção entre o precedente utilizado na decisão atacada e o caso concreto. Ultima a ausência de comprovação de existência de outro imóvel, a proteção constitucional ao direito fundamental à moradia, a preservação do mínimo existencial e a necessidade de atenção ao princípio…

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