Processo 5227913-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5227913-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5227913-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : MARIA LORECI DE MATTOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) AGRAVANTE : DIEGO ALMEIDA ADVOGADO(A) : AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) AGRAVADO : JOSE ENIO BEPPLER ADVOGADO(A) : NATANI BEFFART DO NASCIMENTO (OAB RS089366) ADVOGADO(A) : KARINE FALKENBACH FERREIRA (OAB RS081030) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação da parte para prestar esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O STJ, no Tema Repetitivo 1.178, fixou que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural com base em critérios objetivos, exigindo-se intimação prévia com indicação precisa dos elementos que afastam a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3.2. No caso, o juízo intimou a parte para juntar documentos sem apontar elementos específicos contrários à hipossuficiência e, após a juntada, indeferiu o benefício imediatamente, sem realizar a intimação exigida pelo Tema 1.178/STJ. 3.3. O julgamento do mérito recursal implicaria apreciar fatos e argumentos não examinados pelo juízo de origem, o que impõe a desconstituição da decisão agravada e o retorno dos autos para observância do Tema 1.178 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 4. Decisão desconstituída para novo exame do pedido da gratuidade de justiça, com observância do Tema Repetitivo 1.178. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 927, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025 (Tema Repetitivo 1.178); STJ, Tema Repetitivo 1.424. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por MARIA LORECI DE MATTOS ALMEIDA e DIEGO ALMEIDA  em face da decisão ( processo 5003634-56.2025.8.21.0009/RS, evento 40, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com JOSE ENIO BEPPLER , na qual assim se decidiu:   Da Gratuidade da Justiça em favor dos executados : O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelos executados não reúne condições para o acolhimento. A garantia constitucional de acesso à jurisdição de forma gratuita é voltada apenas àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, o artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. No caso, as alegações veiculadas pelos executados são insuficientes para demonstrar o estado de miserabilidade. A demonstração de isenção do imposto de renda do executado Diego e a menção genérica a dívidas e à existência de ação de superendividamento em relação à executada Maria Loreci não conduzem, de forma automática, ao reconhecimento da impossibilidade de pagamento das custas do…

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