Processo 5227923-14.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5227923-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVADO : VOLMIR DIAS DA COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do e. STJ consolidou-se no sentido da possibilidade de utilização de sistemas como Infojud, Renajud e Bacenjud para a localização do executado e de seus bens, sendo desnecessário o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais. Assim sendo, possível a busca de informações no sistema Renajud, conforme postulado pelo exequente. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO contra a decisão ( 54.1 ) que, na execução fiscal movida em face de VOLMIR DIAS DA COSTA, indeferiu pedido de pesquisa no sistema Renajud, nestes termos: Indefiro o PEDIDO . É ônus do credor a indicação de veículo 1 de propriedade do executado, o que, i n casu , não ocorreu. Deve o credor, inclusive, realizar a busca no CRVA local, haja vista que o dito sistema não é utilizado para consulta de veículos registrados em nome da parte executada, mas, sim, apenas para registrar restrições de veículos indicados pela parte exequente . Intimo a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens à penhora e dizer sobre o prosseguimento do feito. 1.1 Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte credora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se, sob pena de extinção. 1.2 Não havendo bens penhoráveis, sendo postulada a suspensão, desde já esta vai deferida pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, e parágrafo 1º, do CPC. 1.2.1 Decorrido o prazo de suspensão, determino a intimação do credor, para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte credora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se, sob pena de extinção. Oportunamente, conclua-se o feito. Partes intimadas. Diligências legais. Em suas razões ( 1.1 ), sustenta que a jurisprudência autoriza a realização de pesquisa via Renajud, à semelhança do Infojud e Sisbajud. Reporta-se aos arts. 198 e 199 do CTN. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso. É o relatório. Julgo monocraticamente o recurso, porquanto há entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema (art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS e Súmula 568 do e. STJ). O Renajud é sistema acessível pelos magistrados e está à disposição dos credores para simplificar e acelerar a busca de bens passíveis de constrição, objetivando a satisfação dos créditos executados, o que vem ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. A matéria é regrada pelo artigo 6º, §1º, do Regulamento do Sistema Renajud, que assim dispõe: Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. § 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário. § 2º O…
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