Processo 5227934-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5227934-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5227934-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) AGRAVADO : TC INSTITUTO DE TREINAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DO RGS LTDA ADVOGADO(A) : MAGDA ADALGISA FIGUEIREDO MIRANDA (OAB RS065211) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela parte ré. 2) O presente recurso ataca decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, que  não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3) Ausente fundamentos a sustentar a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão acerca da necessidade de realização da prova quando da interposição do recurso de apelação ou apresentação de contrarrazões. 4) Nesse sentido, diante do não cabimento do agravo de instrumento, o presente recurso não merece ser conhecido, forte no disposto no artigo 932, inciso III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO  DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO  Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais movida por TC INSTITUTO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DO RGS LTDA, indeferiu o pedido de prova pericial  formulado pela parte ré.   A decisão agravada é do seguinte teor,  sic :    evento 44, DESPADEC1 Vistos. Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré no evento  41.1 , porquanto a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos para a formação do convencimento deste juízo. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para sentença.   Nas razões recursais, a parte agravante sustentou que a controvérsia não versa sobre matéria unicamente de direito, mas sobre fato controvertido, consistente na legalidade dos reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato de seguro saúde coletivo nº 479778, que envolvem análise de evolução de prêmios, eventos e índices de reajuste por profissional habilitado. Invocou o artigo 1.015, inciso II, do CPC, sustentando que o indeferimento da prova pericial versa sobre o mérito do processo. Requereu, com pedido de efeito suspensivo ativo, o provimento do recurso para o fim de que seja determinada a realização da prova pericial atuarial.   Distribuídos os autos a este Relator, os autos vieram conclusos.   É o relatório.    II - DECISÃO  Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de prova pericial atuarial.    Com efeito, de acordo com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não é permitida a interposição de agravo de instrumento acerca de questões estranhas ao rol taxativo previsto nos incisos do dispositivo invocado,  in verbis :   Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de…

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