Processo 5227974-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5227974-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
12/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5227974-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aquisição RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : DORVAL COSTA ADVOGADO(A) : ROBERTO DIAS PEREIRA (OAB RS030433) ADVOGADO(A) : JULIANO BRITO (OAB RS055628) ADVOGADO(A) : LILIANE POMPERMAIER (OAB RS054587) AGRAVANTE : MARILENE GUEDES MADRUGA ADVOGADO(A) : JULIANO BRITO (OAB RS055628) ADVOGADO(A) : ROBERTO DIAS PEREIRA (OAB RS030433) AGRAVADO : BERTILO LEO SULZBACH ADVOGADO(A) : ANA MARIA SEFRIN FEIJÓ (OAB RS025558) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.  1 . A ação de usucapião deve ser proposta contra o titular do domínio registral ou aqueles cuja citação seja indispensável à eficácia da sentença. 2 . A ausência de registro da carta de adjudicação não afasta a necessidade de citação do beneficiário do título judicial definitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILENE GUEDES MADRUGA COSTA  e DORVAL COSTA contra decisão proferida na ação de usucapião ajuizada pelos recorrentes em desfavor de  BERTILO LEO SULZBACH , IVONE SULZNBACH ,  LEONI SÉRGIO MACHADO DOMINGUES ,  NELI JANDIRA LUPP ,  LUIZ CARLOS DE SOUZA FRANÇA ,  MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , a qual foi assim redigida ( evento 96, DESPADEC1 ): Vistos em substituição. O feito se encontra saneado, com a instrução declarada encerrada no evento 56. Após a apresentação de memoriais pelos autores (evento 62), os réus  Bertilo Leo Sulzbach  e Ivone Sulznbach peticionaram (evento 63), noticiando fato novo e requerendo a reabertura da fase instrutória. A questão pendente cinge-se à definição da legitimidade passiva e à necessidade de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, em razão de fato superveniente à propositura da ação. Os réus Bertilo e Ivone sustentam sua ilegitimidade passiva, argumentando que, em outra demanda (Processo n° 5042280-46.2022.8.21.0008), foi proferida sentença com trânsito em julgado que adjudicou compulsoriamente a propriedade do imóvel usucapiendo a Rubem Luiz Fragoso da Rosa . Requerem, assim, sua exclusão do feito e a inclusão de Rubem no polo passivo. Os autores, por sua vez, manifestaram-se contrariamente ao pedido (eventos 81 e 94), afirmando que a ação de usucapião deve ser movida contra o proprietário registral. Aduzem que, conforme nota de impugnação do Registro de Imóveis (evento 81, NOTATEC3), a transferência da propriedade para Rubem não foi efetivada, permanecendo os réus como titulares na matrícula do bem. Defendem, ademais, que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, sobrepondo-se a quaisquer alterações na titularidade derivada. Assiste parcial razão aos réus. A ação de usucapião, de fato, deve ser direcionada contra aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, nos termos da legislação processual civil. No momento da propositura da ação, os réus Bertilo e Ivone figuravam como proprietários registrais, o que legitimou a sua inclusão no polo passivo. Contudo, a sentença proferida no Processo nº 5042280-46.2022.8.21.0008, transitada em julgado em 12/09/2024 (evento 88, OUT3), reconheceu o direito de propriedade sobre o imóvel em favor de Rubem Luiz Fragoso da Rosa , determinando a adjudicação compulsória. Trata-se de fato jurídico superveniente que altera…

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