Processo 5227986-23.2026.8.09.0000

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5227986-23.2026.8.09.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto HABEAS CORPUS N. 5227986-23.2026.8.09.0000 AUTOS ORIGINÁRIOS: 5123880-51.2026.8.09.0051 ORIGEM: COMARCA DE URUAÇU IMPETRANTE: POLLYANNA KADDJA MELO MATOS MILHOMEM PACIENTE: DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE CUSTÓDIA - PLANTÃO JUDICIÁRIO RELATOR: OSCAR SÁ NETO   RELATÓRIO E VOTO   Pollyanna Kaddja Melo Matos Milhomem, advogada inscrita na OAB/GO sob o n. 63.690, impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Douglas da Silva Ribeiro, já qualificado, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Central de Custódia – Plantão Judiciário. Na petição inicial, a impetrante relatou que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 c/c 40, inciso IV, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 17 gramas de maconha e um revólver calibre 38, encontrados em sua residência durante o cumprimento de mandado de prisão previamente expedido em seu desfavor no âmbito de execução penal em curso. A impetrante sustentou que o cumprimento do mandado de prisão não autoriza, por si só, a realização de revista domiciliar, razão pela qual o ingresso no imóvel careceria de justa causa autônoma. Invocou a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 5º, LVI, da CF/88 e art. 157 do CPP) para afirmar que as provas estariam contaminadas pela suposta ilicitude da busca domiciliar, requerendo o trancamento da ação penal. Alegou, ainda, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorreu de ofício, em violação ao art. 311 do CPP, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019. Asseverou a inidoneidade da fundamentação da decisão impugnada, afirmando que se baseou na gravidade abstrata do crime, em conjecturas sobre reiteração criminosa e em referências genéricas ao perigo decorrente da liberdade do paciente, sem indicação de elementos concretos extraídos dos autos. Invocou o princípio da homogeneidade para afirmar que a possível incidência da minorante do tráfico privilegiado tornaria desproporcional a manutenção da custódia cautelar. Destacou, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente — residência fixa, família constituída e ocupação lícita —, e defendeu a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Diante disso, requereu, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteou a concessão definitiva do habeas corpus para relaxar a prisão e trancar a ação penal ou, subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com preferência pelo comparecimento periódico em juízo. Liminar indeferida. As informações foram prestadas. Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo parcial conhecimento e pela não concessão do habeas corpus.   É o relatório. Passo ao voto.   Quanto à alegação de inaplicabilidade do princípio da homogeneidade em sede de habeas corpus.   Quanto à preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça no sentido do não conhecimento parcial da impetração no que tange à alegada afronta ao princípio da homogeneidade, vislumbro que a tese comporta exame nesta via, embora o exame de mérito leve à conclusão pela sua rejeição. Embora existam precedentes que indicam que a análise da proporcionalidade entre a prisão preventiva e a pena…

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