Processo 5228006-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5228006-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5228006-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES REIS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021, na qual a parte autora pleiteava a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos ao percentual máximo de 40%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência com limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta-corrente, diante da alegada situação de superendividamento e risco ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tese firmada no Tema n. 1.085 do STJ, que veda a limitação de descontos em conta-corrente pactuados por débito automático, não se aplica automaticamente às ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei n. 14.181/2021, sendo cabível o distinguishing em razão da natureza específica da demanda. 2. O superendividamento se caracteriza pela impossibilidade manifesta do consumidor de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, cabendo ao consumidor demonstrar esse comprometimento para obter a tutela de urgência. 3. A análise do mínimo existencial não se limita à verificação do percentual de comprometimento da renda, mas exige a comprovação de que o valor remanescente é insuficiente para garantir condições mínimas de dignidade, considerando o contexto financeiro global da parte. 4. No caso concreto, abatidos os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda, a renda líquida da parte autora é de R$ 7.961,40, e o valor remanescente após os descontos de empréstimos é de R$ 3.879,79, quantia que não pode ser considerada insuficiente para preservar o mínimo existencial em cognição sumária. 5. A ausência de comprovação documental do comprometimento do mínimo existencial impede o reconhecimento da probabilidade do direito invocado e, por consequência, o deferimento da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE LOURDES REIS DA CONCEIÇÃO   contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas em que litiga com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Eis trecho decisão atacada ( evento 10, DESPADEC1 ): Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência pelas razões que passo a expor:  O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do  perdão  de dívidas ou do prazo de  suspensão  da exigibilidade do pagamento.  A irresignação atinente ao montante dos  encargos contratuais  é matéria meritória que será apreciada após o contraditório da ação fundada no superendividamento do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados