Processo 5228026-53.2025.8.13.0024
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5228026-53.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TAMIRES REGINA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Vistos, etc. I – Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Satiro Antônio da Silva Lourenço Júnior, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal e no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, e contra Tamires Regina de Souza, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 14 de novembro de 2025, por volta das 23hs, na Rua Sergipe, altura do nº 1060, Bairro Savassi, em Belo Horizonte/MG, os denunciados, agindo dolosamente, com consciência da ilicitude de suas condutas, e em concurso de pessoas, mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, para si, mediante emprego de violência, bens móveis pertencentes à vítima Roune Luiz Soares Guimarães, consistentes em um aparelho celular da marca Samsung, de cor azul, e uma mochila preta contendo itens pessoais. Consta que, por ocasião dos fatos, a vítima caminhava pela referida via pública quando foi abordada inicialmente pelos denunciados, que lhe ofereceram drogas. Após a recusa da vítima, os agentes passaram a segui-la, oportunidade em que o denunciado SATIRO, mediante violência física, desferiu um soco no rosto da vítima, causando-lhe atordoamento e sangramento bucal. Em seguida, a denunciada TAMIRES subtraiu a mochila que se encontrava nas costas da vítima, evadindo-se ambos do local com os bens. Ainda segundo a narrativa ministerial, policiais militares foram acionados e, após diligências na região, lograram êxito em localizar os denunciados na esquina da Rua Inconfidentes com a Rua Alagoas, ocasião em que foram reconhecidos pela vítima. Procedida a abordagem, constatou-se que a denunciada TAMIRES estava na posse do aparelho celular subtraído, bem como de uma porção de maconha, enquanto o denunciado SATIRO portava a mochila da vítima e um pino de cocaína, com peso bruto aproximado de 1,27g, destinado, segundo apurado, ao consumo pessoal. Diante desse contexto fático-probatório, o Ministério Público imputou ao denunciado Satiro Antônio da Silva Lourenço Júnior a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, e à denunciada Tamires Regina de Souza a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Homologado o flagrante em 17 de novembro de 2025, a prisão dos acusados restou convertida em preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 109/111). A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impetrado Habeas Corpus em favor do acusado Satiro Antônio da Silva Lourenço Júnior, sobreveio aos autos decisão que denegou a ordem (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pessoalmente citados (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), os acusados apresentaram resposta à acusação aos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de instrução e julgamento em 25 de março de 2026, foram ouvidas a vítima e três testemunhas. Em seguida, procedeu-se ao…
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