Processo 5228037-50.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5228037-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel AGRAVANTE : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. ADVOGADO(A) : CHRISTIAN PFEIFER KOELLN (OAB RS077104) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB RS049175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face da decisão proferida pelo Magistrado Dr. Cássio Benvenutti de Castro que, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia movida em face de ABASTECEDORA FARROUPILHA LTDA., assim dispôs evento 10, DESPADEC1 : Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em face de Rede Farroupilha Gestão, Varejo e Inovação Ltda., com pedido de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, nos termos do art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991 (fls. 1 e seguintes). A autora narra que o contrato de locação não residencial, firmado originalmente em 27/12/2022 e aditado em 30/11/2023, vigora por prazo indeterminado. Afirma ter notificado extrajudicialmente a ré, com recebimento em 16/04/2026, para desocupação voluntária no prazo de 30 dias, prazo esse que se encerrou em 16/05/2026 sem que houvesse a restituição do imóvel. A ação foi ajuizada em 19/05/2026, dentro do prazo subsequente de 30 dias. Requer, com base no inciso VIII do § 1º do art. 59 da Lei do Inquilinato, a concessão de liminar de despejo sem a oitiva prévia da parte contrária, condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel (fls. 1-9). É o relatório. Decido. 1. DA NATUREZA DA LIMINAR PREVISTA NO ART. 59, § 1º, DA LEI Nº 8.245/1991 O art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 prevê hipóteses específicas em que o juiz pode conceder liminar de despejo sem a oitiva da parte contrária, condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. O inciso VIII, invocado pela autora, autoriza a medida nos casos de término do prazo da locação não residencial, quando a ação for proposta em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação que comunique o intento de retomada. A autora sustenta que essa liminar tem natureza de tutela de evidência e, por isso, estaria imune ao requisito da reversibilidade exigido pelo art. 300, § 3º, do CPC para as tutelas de urgência. O argumento é relevante e merece análise cuidadosa, pois diz respeito diretamente ao fundamento do indeferimento ora pronunciado. 2. DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMO ÓBICE À CONCESSÃO DA LIMINAR A questão central não é, propriamente, discutir se a liminar de despejo exige ou não os requisitos genéricos da tutela de urgência do art. 300 do CPC. O ponto decisivo é outro: o despejo liminar, uma vez cumprido, é irreversível na prática, e essa característica impõe cautela ao juízo antes de deferir a medida sem qualquer contraditório prévio. O art. 300, § 3º, do CPC estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" . Embora a autora sustente que esse dispositivo não se aplica às liminares de despejo, a preocupação com a irreversibilidade não é exclusiva das tutelas de urgência: ela é uma diretriz geral de cautela judicial que permeia todo o sistema de tutelas provisórias, especialmente quando a medida é concedida inaudita altera parte. O despejo de um posto de abastecimento de combustíveis em operação é uma medida de gravidade concreta. A desocupação forçada do estabelecimento comercial implica a…
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