Processo 5228047-94.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5228047-94.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5228047-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : RESIDA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE RADAELLI SPADER (OAB RS114079B) AGRAVADO : JOICILIARA STEINBRENNER ADVOGADO(A) : ANDRÉ CEZAR (OAB RS035963) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  RESIDA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA  contra a decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra  JOICILIARA STEINBRENNER , entendeu por suspender a execução, nos seguintes termos ( evento 24, DESPADEC1 ): Vistos. Considerando que os embargos à execução em apenso foram recebidos, com efeito suspensivo, se faz necessário a suspensão da presente execução. Assim, cumpra-se conforme determinado na decisão das págs. 15-16 do  processo 5005693-64.2018.8.21.0008/RS, evento 3, DOC3 . Diligências legais. A decisão acima foi integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração da parte ora recorrente, nos seguintes termos ( evento 37, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (evento 26, EMBDECL1) em face da decisão proferida no evento 24, DESPADEC1, que determinou a suspensão da presente execução em razão do recebimento dos embargos à execução em apenso (Processo nº 5005693-64.2018.8.21.0008/RS) com efeito suspensivo. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que o Juízo teria deixado de se manifestar sobre: (i) a existência de saldo devedor remanescente; (ii) a necessidade de inclusão de parcelas vencidas e vincendas; (iii) indícios de fraude à execução; (iv) o esvaziamento da garantia do juízo; e (v) pedidos de medidas executivas urgentes, tais como bloqueio via Sisbajud, inscrição no Serasajud e decretação de indisponibilidade de bens via CNIB. A parte executada apresentou impugnação aos embargos de declaração (evento 35, PET1), pugnando pelo seu desacolhimento e pela manutenção integral da decisão embargada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem via recursal de natureza integrativa, cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à introdução de novas questões que extrapolam o objeto do pronunciamento judicial impugnado. No caso dos autos, a decisão do evento 24, DESPADEC1 não padece de qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal. O pronunciamento judicial embargado limitou-se, de forma clara e objetiva, a determinar a suspensão da presente execução em cumprimento ao efeito suspensivo já deferido nos autos dos embargos à execução em apenso, conforme expressamente consignado na decisão de fls. 15-16 do Processo nº processo 5005693-64.2018.8.21.0008/RS, evento 3, DOC3. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. As questões suscitadas pela exequente nos presentes embargos de declaração — a saber, a alegada fraude à execução, a pretendida inclusão de parcelas vincendas no objeto da execução e o deferimento de medidas constritivas de urgência — constituem matéria de mérito que extrapola os limites do pronunciamento embargado, o qual teve por único objeto a determinação de suspensão do feito executivo. Tais questões deverão ser apreciadas no momento processual oportuno, não…

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