Processo 5228113-09.2025.8.13.0024

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5228113-09.2025.8.13.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 5228113-09.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CHRYSTIAN PATRICK PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Chrystian Patrick Pereira da Silva, já qualificado nos autos, pela prática dos fatos delituosos a seguir narrados: Consta dos inclusos autos que, no dia 29 de abril de 2025, por volta de 15H48, na Avenida Baleares, próximo ao imóvel nº 319, bairro Europa, nesta Capital, dirigiu o veículo BMW/F800 GS, placa PUJ6D06, sem a necessária permissão/habilitação, além de praticar lesão corporal culposa, na direção do referido automotor, contra a vítima Andrade, pessoa com mais de 60 (sessenta) anos à data dos fatos. Segundo consta, na data e horário dos fatos, o denunciado, embora sem a necessária permissão/habilitação, tomou emprestada a motocicleta BMW/F800 GS, placa PUJ-6D06, de Guilherme Augusto Gustavo de Matos, passando a dirigi-la pela Avenida Baleares. Nesse contexto, consta que, próximo ao imóvel nº 319 da citada via, Chrystian Patrick atropelou a vítima Andrade, esta que, em decorrência do acidente, suportou as graves lesões corporais noticiadas pelo exame de corpo de delito de ID10586252003, ante a fratura exposta do tornozelo e incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Assim agindo, o denunciado deixou de observar seu dever jurídico de cuidado, de forma imprudente e negligente, ao conduzir veículo automotor para o qual não detém a necessária permissão/habilitação, bem como deixou de observar o trânsito de pedestres no local, vindo, assim, a atropelar a vítima, causando-lhe as graves lesões corporais descritas no laudo de ID10586252003. Consta que, em decorrência do acidente, a Polícia Militar foi acionada e, comparecendo ao local, deparou com o denunciado, verificando que a vítima já recebia atendimento médico do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e que a motocicleta envolvida no acidente já havia sido removida do local. Durante as investigações, apurou-se, ainda, que o denunciado, à época dos fatos, não possuía permissão ou habilitação para dirigir a motocicleta. Finalizando a peça imputatória, o Ministério Público incursou o réu Chrystian Patrick Pereira da Silva nas sanções do art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, inciso I, ambos da Lei 9.503/97, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal A denúncia, instruída com o rol de testemunhas e vítimas, veio acompanhada do Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), Auto De Prisão Em Flagrante Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX) dos Termos de Declaração e de Representação das vítimas perante a autoridade policial, dos Laudos de Exames Corporais Indiretos (ID XXX.XXX.XXX-XX) bem como da integralidade dos elementos informativos que compõem os autos do Inquérito Policial. O Ministério Público deixou de formular proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), justificando a ausência dos requisitos legais sob o argumento de que o denunciado não confessou formal bem como a existência de condenação criminal e feitos em fase de cumprimento de pena. Foram…

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