Processo 5228154-03.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5228154-03.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br   Dupla Apelação Cível nº 5228154-03.2025.8.09.0051   Comarca de Goiânia 1ª Apelante: Viviane Eleutério da Silva 2º Apelante: Ministério Público do Estado de Goiás Apelados: Estado de Goiás e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC Relator: Desembargador José Carlos Duarte       EMENTA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO EM AVALIAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXAMES OBRIGATÓRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que eliminou candidata de concurso público para o cargo de Policial Penal, inscrita na condição de pessoa com deficiência. A candidata sustentou a ilegalidade da eliminação por incompatibilidade entre sua deficiência e as atribuições do cargo. O Ministério Público também recorreu, defendendo a nulidade do ato eliminatório. A sentença revogou tutela anteriormente concedida e manteve a exclusão da candidata do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a eliminação da candidata, fundada na alegada incompatibilidade entre sua deficiência e as atribuições do cargo, observou a legislação de proteção às pessoas com deficiência e a jurisprudência dos tribunais superiores; e (ii) saber se a ausência de apresentação de exames e documentos médicos exigidos pelo edital constitui fundamento autônomo e suficiente para a eliminação da candidata do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justificativa da banca examinadora relacionada à incompatibilidade da deficiência da candidata com as atribuições do cargo não se mostra compatível com a Lei nº 13.146/2015 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a aferição da compatibilidade entre deficiência e exercício das funções deve ocorrer durante o estágio probatório, mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional. 4. Os elementos probatórios não demonstram que a candidata possuía a condição de encurtamento de membro inferior utilizada como fundamento principal da sentença, tampouco evidenciam correspondência entre a deficiência constatada e a hipótese editalícia relacionada a comprometimento articular incapacitante. 5. Apesar da inadequação do fundamento relativo à incompatibilidade da deficiência, a eliminação da candidata também decorreu da não apresentação de exames clínicos e laboratoriais exigidos pelo edital, circunstância expressamente prevista como causa de eliminação no certame. 6. A candidata não produziu prova apta a demonstrar o cumprimento integral das exigências documentais previstas no edital, permanecendo hígida a presunção de legitimidade do ato administrativo e da avaliação médica realizada pela banca examinadora. 7. O edital constitui a lei interna do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, não sendo possível a flexibilização de exigências objetivas sem afronta aos princípios da isonomia, impessoalidade e segurança jurídica. 8. O controle jurisdicional dos atos praticados em concurso público limita-se à verificação da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a substituição da Administração Pública ou da banca examinadora quanto ao mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.…

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