Processo 5228246-51.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5228246-51.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5228246-51.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: CHRISTIAN SAMUEL MARQUES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos I – Relatório Cuidam os presentes de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de CHRISTIAN SAMUEL MARQUES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, mediante a imputação da prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A denúncia está amparada na seguinte descrição fática: “... durante patrulhamento pela Rua Lago, no Bairro São Marcos, os policiais se depararam com um indivíduo agachado atrás de uma grade vermelha, aparentando ocultar algo. Nesse momento, o referido indivíduo percebeu a presença dos policiais e se levantou de forma abrupta, tentando deixar o local ao caminhar rapidamente. Entretanto, os policiais militares procederam à sua abordagem, sendo o indivíduo identificado como o denunciado CHRISTIAN SAMUEL MARQUES DE OLIVEIRA. Em sua posse direta, foi localizada a quantia de R$ 71,00 (setenta e um reais), em notas de pequeno valor. Os policiais militares realizaram buscas no local em que o denunciado se encontrava agachado, sendo localizadas 25 (vinte e cinco) porções de maconha, 70 (setenta) pinos de cocaína e 40 (quarenta) porções de crack, todas embaladas para a comercialização. Em diálogo com os policiais militares, o denunciado informou que estava atuando no tráfico ilícito de entorpecentes naquela região e que, no momento em que fora visto agachado, realizava o abastecimento da chamada “biqueira” ou “boca de fumo”, visando à venda de drogas no período noturno por outros indivíduos que também atuam no tráfico local.” (ID XXX.XXX.XXX-XX). A peça acusatória está amparada no inquérito policial, de que se destacam: auto de prisão em flagrante delito (ID XXX.XXX.XXX-XX); boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX); auto de apreensão de drogas e quantia em dinheiro (ID XXX.XXX.XXX-XX); e decisão da audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva nos temos do artigo 312 c/c 313, I, do CPC (ID XXX.XXX.XXX-XX, ff. 67 a 69). Laudos de constatação definitiva de drogas, cujos resultados foram positivos para a presença de 28,10 gramas de cocaína em 40 porções de crack (ID XXX.XXX.XXX-XX), 44,50 gramas de maconha em 25 porções (ID XXX.XXX.XXX-XX) e 109,10 gramas de cocaína em 70 pinos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Notificação pessoal do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o qual apresentou defesa prévia ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de recebimento de denúncia em 10/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), em que foi mantida a custódia cautelar do acusado. Em razão da decisão, a Defesa opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão dos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para suprimir as omissões, contudo, rejeitou integralmente os pedidos de revogação da prisão preventiva e sua substituição por prisão domiciliar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citação pessoal do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Certidões de antecedentes criminais do réu, indicando sua primariedade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Termo de audiência de…

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