Processo 5228285-95.2025.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5228285-95.2025.8.21.0001/RS AUTOR : VALERIA BARBOSA ADVOGADO(A) : LUANA RODRIGUES COITINHO (OAB RS133113) RÉU : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR VILA NOVA ADVOGADO(A) : RIDAN COLOGNESE (OAB RS057358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais, materiais e estéticos, cumulada com pedido de pensão mensal vitalícia, ajuizada por Valeria Barbosa em face da Associação Hospitalar Vila Nova, do Município de Porto Alegre, do Estado do Rio Grande do Sul e das médicas Liane Mara Gorczevski (CRM/RS 10938) e Adria Nogueira da Silva (CRM/RS 47388). A autora narra que foi internada no Hospital Vila Nova em 09/05/2024 para tratamento de hiperglicemia e complicações decorrentes de diabetes, oportunidade em que teria começado a apresentar dores cervicais intensas, confusão mental e alterações de sinais vitais, cujas queixas alegadamente foram negligenciadas. Após duas altas e dois retornos subsequentes, em 19/06/2024 foi internada em caráter emergencial, quando se descobriu a existência de fraturas vertebrais cervicais. Em 04/07/2024 foi transferida para o Hospital Cristo Redentor, onde se confirmou a necessidade de cirurgia, tendo a autora desenvolvido tetraplegia, condição que atribui ao encadeamento das falhas no atendimento. Deferida a gratuidade da justiça, a petição inicial foi recebida e determinada a citação dos réus ( evento 10, DESPADEC1 ). A Associação Hospitalar Vila Nova foi citada por carta com aviso de recebimento ( evento 21, AR1 ). Apresentaram contestação o Município de Porto Alegre ( evento 22, CONT1 ), o Estado do Rio Grande do Sul ( evento 23, CONT1 ) e a Associação Hospitalar Vila Nova ( evento 24, CONT2 ). A parte autora apresentou réplica às contestações ( evento 30, RÉPLICA1 ). O Ministério Público ofertou promoção ( evento 38, PROMOÇÃO1 ), opinando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, pela rejeição da preliminar arguida pelo Município e pela citação das médicas demandadas indicadas na petição inicial. Os autos estão em condições de saneamento. Passa-se à análise. O Estado do Rio Grande do Sul arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que os atendimentos que deram origem à demanda foram prestados pela Associação Hospitalar Vila Nova, entidade privada sem fins lucrativos com a qual o Estado não mantém vínculo contratual direto, e que o Município de Porto Alegre opera o SUS em Gestão Plena, nos termos da Portaria MS/GM nº 2.422/1998, sendo, portanto, o responsável direto pela contratação, regulação e fiscalização dos prestadores locais ( evento 23, CONT1 ). Essa tese é respaldada pela documentação técnica juntada pela Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado da Saúde no procedimento administrativo PROA nº 25/1000-0024172-8 ( evento 23, PROCADM2 ). O Informe nº 10429/2025, elaborado pelo Departamento de Gestão da Atenção Especializada (DGAE/SES-RS), é preciso ao afirmar que a Associação Hospitalar Vila Nova é uma associação privada sem fins lucrativos, que não é de propriedade do Estado, e que, em razão da pactuação interfederativa, o Município de Porto Alegre se enquadra na Gestão Plena, desvinculando-se o Estado da atuação administrativa dos prestadores de saúde localizados naquele município, sendo o Município o contratante ( evento 23, PROCADM2 , p. 10-11). Nesse cenário, a compreensão do sistema SUS é central. A Constituição Federal, em seu art. 198, organiza as ações e serviços de saúde em rede regionalizada e hierarquizada, com…
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