Processo 5228290-73.2020.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
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Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5228290-73.2020.8.09.0051 Exequente(s): Adelita Dorilene De Araujo Executado(s): Banco Pan Sa Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por Adelita Dorilene De Araujo em desfavor do Banco Pan Sal, todos qualificados. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, no evento n. 134, a exequente requereu o cumprimento de sentença, apontando como devido o montante de R$ 9.235,00. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento n. 152, alegando excesso de execução no valor de R$ 5.160,52. Na oportunidade, juntou comprovante de depósito do montante de R$ 9.901,46 como garantia do juízo. Os autos foram remetidos à Contadoria judicial, a qual apresentou planilha de cálculos no evento n. 180, apurando como débito exequendo o valor de R$ 9.469,70. Em petição acostada ao evento n. 185, a exequente manifestou expressamente sua anuência aos cálculos apresentados pela Contadoria. Devidamente intimada, a executada quedou-se inerte (evento n. 187), operando-se a preclusão quanto à possibilidade de impugnação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O laudo elaborado pela Contadoria Judicial goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, porquanto produzido por órgão técnico imparcial do juízo, não se evidenciando, no caso concreto, qualquer inconsistência metodológica, erro material ou vício capaz de comprometer sua higidez. Ademais, a concordância expressada pela exequente e a ausência de manifestação pela executada revelam inequívoca aquiescência quanto aos critérios adotados e aos valores apurados, afastando a existência de controvérsia a ser dirimida neste momento processual. Nesse contexto, inexistindo insurgência específica e não sendo constatado qualquer defeito de ordem técnica, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento nº 180, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e FIXO o valor do débito exequendo em R$ 9.469,70 (Nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta centavos). Por consequência, AUTORIZO o levantamento do valor do débito em favor da exequente, dos valores depositados no evento n. 152. Para tanto, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça os dados bancários e pessoais necessários à expedição do referido alvará. Cumprida a diligência, AUTORIZO o levantamento do saldo remanescente dos valores depositados em favor da executada, devendo, para tanto, ser intimada para informar seus dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 23 de junho de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) Rj2
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