Processo 5228484-63.2026.8.09.0051
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5228484-63.2026.8.09.0051 Requerente: Cooperativa de Credito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. Requerido(a): Consultec - Consultoria Financeira Ltda. Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte autora requer a expedição de carta precatória para a Comarca de São José do Rio Preto/SP, visando o cumprimento do mandado de busca e apreensão dos veículos objeto da presente demanda (movimentação n.º 57). Contudo, saliento que a lei n.º 13.043/14, ao promover alterações no Decreto-Lei n.º 911/69, conferiu ao credor fiduciante posição de vantagem em relação ao devedor. Uma das modificações introduzidas refere-se à possibilidade da parte interessada (credor fiduciante), quando ajuizada a ação de busca e apreensão em determinado local, requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo a sua apreensão, conforme dicção do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n.º 911/69, que assim dispõe: "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo". Desse modo, INDEFIRO o pedido de expedição de carta precatória, tendo em vista que a própria parte poderá requerer a apreensão dos veículos diretamente ao Juízo da Comarca de São José do Rio Preto/SP. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o protocolo do requerimento de busca e apreensão junto ao juízo competente ou promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Escoado o prazo, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 11/2
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