Processo 5228516-43.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5228516-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : GESSI RENILDA DRESCH ADVOGADO(A) : TARCISO PAZINATO (OAB RS032734) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO DE RÉU DOMICILIADO NO EXTERIOR. PEDIDO DE CITAÇÃO POR E-MAIL COMUM. INDEFERIMENTO MANTIDO. CARTA ROGATÓRIA. 1 . A citação eletrônica prevista no art. 246 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, pressupõe o cadastramento do destinatário no sistema oficial do Poder Judiciário e a confirmação de acesso e leitura pelo sistema, com ciência inequívoca do citando. 2 . O e-mail indicado pela agravante é um endereço comum, informado unilateralmente, sem cadastramento em sistema oficial e sem estipulação prévia entre as partes, o que afasta a validade da citação por esse meio. 3 . Os precedentes desta Corte admitindo a citação eletrônica referem-se a situações em que as partes previamente indicaram esses meios ou, quando por WhatsApp, foi realizada por oficial de justiça com confirmação de identidade, conforme o Ato n.º 30/2020-CGJ, circunstâncias ausentes no caso. 4 . Tratando-se de réu com endereço físico conhecido no exterior, o instrumento processual adequado é a carta rogatória, nos termos do art. 253 do CPC, não sendo possível substituí-la por modalidade desprovida de segurança jurídica suficiente. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GESSI RENILDA DRESCH contra a decisão – proferida nos autos da ação de usucapião proposta pela agravante – que indeferiu o pedido de citação por e-mail, assim transcrita ( 162.1 ): Da citação por e-mail O Código de Processo Civil, em seu artigo 246, estabelece as formas pelas quais a citação pode ser realizada, sendo que a citação por meio eletrônico, embora prevista, deve observar regulamentação específica e garantir a efetiva ciência do réu quanto ao teor da demanda. No caso dos autos, embora a parte autora tenha requerido a citação por e-mail, verifico que não seria o meio mais eficaz. Ademais, a citação por e-mail não se mostra como meio seguro para garantir a efetiva ciência do réu quanto ao teor da demanda. Nesse contexto, considerando a necessidade de garantir a efetiva citação do réu, INDEFIRO o pedido de citação por e-mail . Em suas razões recursais ( 1.1 ), a agravante argumentou ser cabível a citação eletrônica por e-mail, por força do art. 246 do Código de Processo Civil, e asseverou ser Carlos Arthur Petry herdeiro de condômino do imóvel usucapiendo, residindo no Canadá, na Rua 15 Furniss Street, Beaverton/ON. Alegou ainda ser a decisão contrária à jurisprudência desta Corte, que, segundo defendeu, admite a citação por e-mail e WhatsApp desde que confirmado o recebimento e identificado o destinatário. Arrazoou serem aplicáveis ao caso os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ativo ou o provimento monocrático do recurso, a reforma da decisão agravada para deferir a citação por e-mail e a isenção de preparo, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Considerando o objeto recursal, é cabível o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal e…
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