Processo 5228554-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5228554-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5228554-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : JUNIOR OBERDAN HORST ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) AGRAVANTE : GESSICA CRISTIANE RIECKERT HORST ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) INTERESSADO : NOELI TEREZINHA RIECKERT ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUNIOR OBERDAN HORST e GESSICA CRISTIANE RIECKERT HORST em face da decisão proferida pelo Magistrado Dr. João Gilberto Engelmann que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ITAIPU-SICOOB CREDITAIPU, assim dispôs evento 90, DESPADEC1 : Trata-se de analisar incidente de impenhorabilidade ( evento 60, PET1 ) suscitado pela parte executada  GESSICA CRISTIANE RIECKERT HORST  e  JUNIOR OBERDAN HORST , que alegam a impenhorabilidade dos imóveis de matrícula nº 2.802 e nº 6.127 do RI de Ibirubá. Com vista dos autos, o exequente aduz que não merece acolhimento o pedido. É o sucinto relato. Decido. Inicialmente, importante salientar que a Constituição Federal dispõe que “ a  pequena   propriedade   rural , assim definida em lei,   desde que  trabalhada   pela   família ,  não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento ” (art. 5º, XXVI, CF). Esse dispositivo deve ser compreendido em consonância com a Lei n° 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, mais precisamente com o artigo 4°, § 2°,  in verbis: Art. 4° - Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. […] § 2° - Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. Demais disso, faz-se mister lembrar que o parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 8.009/90, dispõe que a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. No tocante ao Código de Processo Civil, o artigo 833, inciso VIII, trata como impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. A definição legal da pequena propriedade rural está no artigo 4° da Lei n° 8.629/93, compreendida esta como a área entre um e quatro módulos fiscais, sendo que o módulo fiscal, por sua vez, é estabelecido para cada Município; no caso de Ibirubá, é de 20 hectares, como de conhecimento comum. Portanto, conforme a legislação vigente, tanto a propriedade rural, quanto a plantação, podem ser consideradas impenhoráveis,  desde que aquela esteja nos limites definidos em lei e se destine à moradia da família, devendo o cultivo ser efetuado no solo do imóvel impenhorável e destinado ao sustento da família. Com efeito, no caso, a penhora recaiu sobre imóveis com área inferior a um módulo…

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