Processo 5228558-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5228558-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5228558-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Metodologia de Reajuste de Tarifa - IRT AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (EXEQUENTE) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LORENA DUVAL COSTA nos autos do cumprimento de sentença promovido pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, da decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela executada, assim redigida ( evento 182, DESPADEC1 ): 1. Trata-se de examinar arguição de impenhorabilidade apresentada pela executada  LORENA DUVAL COSTA , por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em face do bloqueio de ativos financeiros operado em suas contas bancárias pelo sistema SISBAJUD no montante total de R$ 2.828,13 ( evento 163, SISBAJUD3  e  evento 168, SISBAJUD1 ). Sustentou, a executada, em síntese, que a constrição judicial recaiu sobre verba de natureza alimentar, porquanto o bloqueio efetuado no dia 03/06/2026 no valor de R$ 2.125,41 junto à conta-corrente nº 026841-3, mantida no Banco Itaú S.A. (Agência 3115), provém exclusivamente de seus proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas — PREVPEL, transferidos à referida instituição financeira por força de portabilidade bancária aprovada em 01/04/2022 ( evento 161, ANEXO4 ). Defendeu a impenhorabilidade absoluta da verba nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, aduzindo também a proteção prevista no inciso X do mesmo artigo, uma vez que o saldo atingido está fixado muito abaixo do patamar de quarenta salários mínimos. Destacou ademais, sua condição de vulnerabilidade clínica decorrente de Acidente Vascular Cerebral recente e cardiopatia crônica grave. Nesse sentido, juntou diversos documentos médicos e de exames. Intimada, a exequente COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA — CEEE-D ofereceu resposta. Sustentou que o valor bloqueado de R$ 2.828,13 não guarda correspondência exata com o valor líquido da aposentadoria da devedora, indicando que a verba não possui origem alimentar direta. Argumenta que a proteção do mínimo existencial deve ser ponderada com o princípio da efetividade da execução, haja vista que o cumprimento de sentença tramita desde o ano de 2017 sem adimplemento voluntário da obrigação. Propugna, assim, pela rejeição da inconformidade e, subsidiariamente, pela manutenção da penhora sobre 50% dos valores bloqueados. O exame detido dos autos revela que o pedido de desbloqueio merece acolhimento em sua maior parte. Conforme preceitua o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus de demonstrar com precisão que as quantias tornadas indisponíveis pelo sistema eletrônico estão albergadas pelas hipóteses legais de impenhorabilidade. No caso sob exame, a executada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório em relação ao montante de R$ 2.125,41 bloqueado na conta mantida no Banco Itaú S.A. ( evento 159, SISBAJUD8 ). O extrato bancário juntado no  evento 161, ANEXO4 , evidencia que exatamente no dia 03/06/2026 houve o crédito de transferência eletrônica disponível (TED) proveniente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (banco de origem do pagamento público, conforme contracheque do Evento 161, CHEQ2), no montante de R$ 2.125,41, identificado sob a rubrica "TED 041.0772.LORENA D C". Na mesma data, o sistema…

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