Processo 5228609-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5228609-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5228609-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : M L SEVERO ADVOGADO(A) : CESAR FERNANDO GABE (OAB RS018520) AGRAVADO : OSCAR SEVERO ADVOGADO(A) : THIAGO BALTAZAR GOLDSCHMIDT (OAB RS087515) ADVOGADO(A) : CESAR FERNANDO GABE (OAB RS018520) INTERESSADO : LAURA VIEIRA QUINTO ADVOGADO(A) : LAURA VIEIRA QUINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL ELETRÔNICA (SISTEMA SNIPER). PODER-DEVER DO JUÍZO DE EMPREGAR FERRAMENTAS DISPONÍVEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) nos autos de execução em curso desde 2012, sob o fundamento de que o sistema oferece banco de dados limitado e que as informações disponíveis poderiam ser obtidas por outros meios já utilizados no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução pode indeferir a consulta ao sistema SNIPER ao argumento de que as informações por ele fornecidas são limitadas e acessíveis por outros meios já empregados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC confere ao juízo da execução o poder-dever de empregar todos os instrumentos disponíveis para conferir efetividade à tutela executiva; o STJ, no Tema Repetitivo nº 425 (REsp 1.184.765/PA), firmou que a utilização de ferramentas eletrônicas de localização de bens prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, orientação que alcança, por identidade de razão, o sistema SNIPER. 4. O sistema SNIPER pode revelar dados sobre vínculos societários, sócios ocultos e estruturas patrimoniais indiretas não acessíveis por outras consultas, com utilidade concreta para eventual desconsideração da personalidade jurídica ou identificação de ativos não declarados; o histórico de diligências infrutíferas ao longo de mais de uma década reforça a necessidade de ampliar os instrumentos de busca patrimonial; a recusa à consulta, nesse contexto, impõe ônus desproporcional ao exequente e contraria o princípio da efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO  5. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar que o juízo de origem proceda à consulta ao sistema SNIPER em nome dos executados, adotando as medidas cabíveis a partir do resultado obtido, em conformidade com o art. 139, IV, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV; 485, III; 489, IV; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, Tema Repetitivo nº 425; Súmula nº 568/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com MARIA DE LURDES SEVERO , OSCAR SEVERO e M L SEVERO , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: [...] 2. Indefiro , por ora, o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), tendo em vista que - embora amplamente divulgado seu funcionamento - o referido sistema fornece, atualmente, um banco de dados extremamente limitado, relativo à…

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