Processo 5228619-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5228619-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5228619-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : SOFIA ALVES DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) AGRAVANTE : LUANA ALVES DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) AGRAVANTE : MATHIAS ALVES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a regularização da representação processual, com exigência de reconhecimento de firma, sob pena de extinção do feito. 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada nem à imposição de tese jurídica divergente. 3. A decisão embargada examinou o cabimento do agravo à luz do art. 1.015, inc. V, do CPC e concluiu que a matéria versava sobre regularização da representação processual, e não sobre concessão ou revogação da gratuidade da justiça. A discordância com essa conclusão configura divergência de mérito, não omissão. 4. A decisão embargada enfrentou a questão da urgência e concluiu que a determinação para regularizar pressuposto processual não gera urgência que justifique a recorribilidade imediata, pois a matéria pode ser reexaminada em eventual apelação. A discordância com esse juízo também não configura omissão. 5. A invocação de precedentes de outras câmaras não revela omissão, pois o dever de coerência jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC não impõe ao relator a adoção automática de entendimento de outra câmara sobre tema ainda não uniformizado. A divergência interna autoriza a interposição de agravo interno, não de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Sofia Alves dos Santos , Luana Alves dos Santos e Mathias Alves dos Santos contra a decisão monocrática proferida por esta Câmara. Em suas razões, as partes embargantes apontam três omissões, a primeira delas é a ausência de análise do enquadramento no art. 1.015, V, do CPC pelo ângulo da rejeição operativa da gratuidade; a segunda é a ausência de enfrentamento da urgência concreta configurada pela extinção iminente, nos termos do Tema 988/STJ; e a terceira é a ausência de observância dos precedentes desta 10ª Câmara Cível e da 9ª Câmara Cível em casos idênticos. É o relatório. Os embargantes apontam três omissões na decisão embargada. A primeira diz respeito ao enquadramento do agravo no art. 1.015, inciso V, do CPC. Sustentam que a exigência de firma reconhecida, sem a correspondente isenção a consumidores hipossuficientes beneficiários da gratuidade, configuraria rejeição operativa do benefício, atraindo a competência revisional imediata prevista para as decisões que versam sobre gratuidade da justiça. A segunda refere-se à urgência concreta. Alegam que a decisão embargada deixou de enfrentar o argumento de que a exigência foi formulada sob prazo peremptório e com expressa cominação de extinção imediata, o que tornaria inútil o posterior exame em apelação e…

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