Processo 5228682-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5228682-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA AGRAVANTE : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES ADVOGADO(A) : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, APRESENTADO PELO AGRAVANTE EM FACE DE DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º E 99, INC. V, DA LEI 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL, DE MODO A AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O AGRAVANTE FOI INTIMADO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO E, EM VEZ DE INTERPOR O RECURSO CABÍVEL NO PRAZO LEGAL, APRESENTOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 2. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, SEM NOVOS FATOS OU FUNDAMENTOS, NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. 3. O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC, CONFIGURANDO INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES interpõe recurso de agravo de instrumento buscando a reforma de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que move contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Consta na decisão agravada: Vistos os autos. Nos termos do art. 994 do CPC, há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Em que pese a prática dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. Isso posto, não conheço o pedido de reconsideração por falta de amparo legal. Int.-se. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que promove o cumprimento de sentença na origem para a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência, verba que ostenta nítida natureza alimentar. Argumenta que o crédito exequendo possui natureza extraconcursal, pois decorre de ato jurisdicional ocorrido após o pedido de recuperação judicial da empresa devedora. Ampara sua tese jurídica no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, que definiu a data do fato gerador como marco de concursalidade, combinado com o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.841.960/SP, o qual fixou que o fato gerador dos honorários sucumbenciais é a data da prolação da decisão que os arbitrou. Ademais, aponta que o próprio juízo universal da falência, por meio do Aviso TJ/RJ nº 39/2023, determinou expressamente que os processos que versam sobre créditos extraconcursais devem prosseguir no juízo de origem até a sua…
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