Processo 5228708-39.2026.8.09.0006

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5228708-39.2026.8.09.0006
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO ACIMA DOS PARÂMETROS NORMATIVOS. SISTEMA NORMATIVO ESCALONADO. PREVALÊNCIA DA PORTARIA CONJUNTA TJGO/PFGO Nº 15/2024 NAS DEMANDAS CONTRA O INSS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. LIMITAÇÃO AO TETO DE TRÊS VEZES O VALOR BASE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. REDUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente que determinou a realização de perícia médica antes da citação do réu, nomeou perito e fixou honorários periciais no valor de R$ 2.040,00, a serem antecipados pela Procuradoria Federal, sob fundamento de complexidade do caso, insurgindo-se o agravante quanto à excessividade do montante e à desconformidade com os parâmetros normativos aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de honorários periciais observa os critérios legais e normativos aplicáveis às demandas previdenciárias, especialmente quanto (i) à observância dos limites previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça; (ii) à incidência da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024 como norma especial; e (iii) à compatibilidade do montante arbitrado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários periciais constitui ato discricionário do magistrado, mas deve observar os critérios legais de complexidade da matéria, grau de especialização, tempo de execução e peculiaridades regionais, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ e da legislação local. 4. A Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece valores de referência para perícias custeadas com recursos públicos, admitindo majoração apenas em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas. 5. O Decreto Judiciário nº 1.194/2022 do TJGO prevê parâmetros para fixação de honorários periciais no âmbito estadual, com possibilidade de majoração em até três vezes, condicionada à devida justificativa técnica. 6. A Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024 disciplina especificamente as demandas previdenciárias envolvendo o INSS, estabelecendo que o custeio dos honorários observará os limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ, com possibilidade de majoração em até três vezes o valor base. 7. O sistema normativo aplicável revela estrutura escalonada, na qual a norma especial prevalece sobre a norma geral, devendo a Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024 ser aplicada prioritariamente nas causas em que o custeio da perícia recai sobre a autarquia federal. 8. O valor base para perícia médica, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, corresponde a R$ 370,00, de modo que o teto máximo, considerada a majoração permitida, perfaz R$ 1.110,00. 9. O arbitramento de honorários no valor de R$ 2.040,00 extrapola o limite máximo estabelecido pela norma especial, sem demonstração de circunstâncias excepcionais que justifiquem a superação do teto normativo. 10. A perícia destinada à avaliação de redução da capacidade laborativa por lesão ortopédica demanda exame clínico detalhado e conhecimento técnico especializado, circunstância que autoriza a fixação dos honorários no patamar máximo permitido, mas não legitima a superação dos limites normativos. 11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolida entendimento no sentido de que a fixação de honorários…

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