Processo 5228710-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5228710-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5228710-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Minha Casa, Minha Vida AGRAVANTE : SANDRO DIAS MARTINS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS RODRIGUES PEDROZO (OAB RS067477) ADVOGADO(A) : DENISE MARIA PACHECO ANDRIOLI (OAB RS041778) AGRAVADO : ASTRA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : JOSE PEDRO HENTSCHKE SCHROEDER (OAB RS073905) ADVOGADO(A) : RODRIGO RENTZSCH SARMENTO BARATA (OAB RS076309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento interposto por SANDRO DIAS MARTINS contra decisão que, execução de título extrajudicial nº 5000245-17.2003.8.21.0015 , em que contende com ASTRA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, restou proferida nos seguintes termos:   Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (Evento 30) para o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a reavaliação e designação de leilão judicial do imóvel objeto da matrícula nº 64.750 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS. O pedido fundamenta-se na decisão proferida em 06 de setembro de 2012 pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo de Instrumento nº XXX.XXX.XXX-XX (Evento 6, PROCJUDIC5, fls. 28-34), que reconheceu a fraude à execução e declarou a ineficácia da primeira alienação do bem, realizada pelo executado  SANDRO DIAS MARTINS  a Gedeão da Rosa Leitzke em 16/09/2011, por ter ocorrido após a efetivação da penhora em 09/03/2006 e a ciência do devedor. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.  Decido. A pretensão da parte exequente de dar seguimento imediato aos atos de expropriação sobre o imóvel não merece acolhimento neste momento processual. Conforme se extrai da análise detalhada do processo, a controvérsia sobre a titularidade do bem se tornou significativamente mais complexa desde a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em 2012. Naquela oportunidade, o acórdão reconheceu a fraude à execução na alienação do imóvel penhorado, praticada pelo executado originário, Sr.  Sandro Dias Martins . A decisão foi inequívoca ao assentar que a venda de bem já penhorado constitui a mais grave modalidade de fraude à execução, tornando o ato ineficaz perante a credora e determinando que a penhora fosse registrada na matrícula, independentemente da titularidade registral da época. Ocorre que, a despeito de ter obtido provimento jurisdicional favorável e expresso para a averbação da constrição judicial, a parte exequente permaneceu inerte por mais de uma década. A análise da matrícula atualizada do imóvel (Evento 42, MATRIMÓVEL2) revela que, após a alienação declarada ineficaz, o bem foi objeto de sucessivas transferências, compondo uma extensa cadeia sucessória: Gedeão da Rosa Martins  vendeu para  Olinda Francieli Alcantara Lorentz  em 03/02/2012 (R.7/64.750); Olinda Francieli Alcantara Lorentz  vendeu para  Vanessa Galski Moraes  em 04/05/2015 (R.11/64.750); Vanessa Galski Moraes  vendeu para  Carlos Alberto Marques Mendonça  em 29/03/2023 (R.13/64.750). Durante todo esse período, em que o imóvel circulou livremente no mercado, a parte exequente não promoveu o registro da penhora na matrícula do bem, omissão que permitiu que adquirentes subsequentes realizassem o negócio jurídico sem a publicidade do gravame que sobre ele pendia. A averbação da penhora no registro imobiliário é o instrumento legal por excelência para conferir eficácia  erga omnes  à constrição, protegendo o crédito exequendo e alertando terceiros de boa-fé. A ineficácia da primeira alienação,…

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